A vendedora de uma drogaria buscou na Justiça do Trabalho a integração ao salário dos prêmios por ela recebidos em razão de sua participação em campanhas de produtos de laboratórios. Segundo afirmou, esses prêmios eram pagos “extrafolha”, ou seja, sem registro no contracheque. Ao examinar o caso, a 6ª Turma do TRT mineiro entendeu que a trabalhadora tinha razão e reformou decisão de 1º grau que havia indeferido o pedido.
De acordo com os depoimentos das testemunhas ouvidas, os vendedores que participassem das campanhas e cumprissem as metas receberiam premiações pagas pelos laboratórios dos produtos e repassadas pela drogaria.
No entender do desembargador Jorge Berg de Mendonça, relator do recurso, embora comprovado pela prova oral que os valores recebidos pelos empregados eram de prêmios pagos por terceiros, eles deveriam seguir o mesmo entendimento contido na Súmula 354 do TST, que versa sobre o pagamento de gorjetas. Segundo ponderou, esse enunciado se aplicaria por analogia ao caso, já que se trata de verba igualmente paga por pessoa diversa do empregador.
Como esclareceu o relator, essa terceira pessoa se beneficia de modo mediato da prestação de serviços do empregado ao empregador, possuindo claro interesse em que o vendedor dedique especial atenção ao seu produto. E, por isso, paga-lhe estipulada quantia em caso de sucesso na venda de mercadorias que fornece ao empregador. “O que se está incentivando, neste caso, é a produtividade do empregado, atingindo diretamente a sua prestação de serviços e o desenvolvimento da sua atividade destinada ao empregador, cujo interesse é o mesmo do terceiro” – explicou o julgador, concluindo que, dessa forma, a verba tem nítido caráter contraprestativo porque remunera o trabalho do empregado.
Por essas razões, acolheu parcialmente o recurso patronal para condenar a drogaria a integrar à remuneração da vendedora as premiações recebidas extrafolha no valor de R$ 300,00 por mês de trabalho, para fins de reflexos nas parcelas cabíveis.
Processo
PJe: 0010584-04.2016.5.03.0020 — Acórdão em 06/03/2018
Fonte: https://portal.trt3.jus.br/