Em razão de litigância de má-fé, a juíza substituta do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia julgou improcedente o pedido da autora e condenou-a ao pagamento de multa processual em favor de uma administradora de cartões de crédito, bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95. A magistrada ainda mandou oficiar à OAB/DF e ao Conselho Federal da OAB, encaminhando cópia integral dos autos, para que tomem conhecimento do ocorrido e apurem eventual infração disciplinar praticada pelo advogado da parte autora.
Para a magistrada, a petição inicial é vaga e genérica, tendo sido claramente redigida de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa por parte da empresa ré, gerando ambiguidade.
Segundo a julgadora, toda a narrativa autoral é no sentido de que a demandante “desconhece” a dívida negativada, dando a entender que se trataria de uma fraude contratual, inclusive com a formulação expressa de pedido de “anulação do negócio jurídico (…) declarando inexigível a dívida cobrada pela ré, cancelando o contrato e todos os débitos”. “Ocorre que, após a juntada de provas contundentes no sentido de que o negócio impugnado seria lícito e que a dívida cobrada é legítima, a autora argumentou que “não estaria falando de fraude e sim do desconhecimento do débito negativado”, observou a magistrada.
Além do registro da ambiguidade no pedido autoral, a juíza argumentou sobre a licitude do débito questionado e da alegada falta de comunicação da dívida, afirmando, após análise dos documentos apresentados, que a dívida tinha origem lícita e que era dever do órgão de proteção ao crédito, e não da administradora de cartão, realizar a notificação da parte autora acerca da inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes, não se podendo atribuir à empresa ré a responsabilidade pela prova de tal comunicação.
A magistrada destacou, também, que não só a pretensão autoral é totalmente improcedente, como também a conduta da autora viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações obrigacionais em geral e o próprio processo civil, impondo às partes do negócio e também da ação deveres anexos de probidade, honestidade e justeza durante toda a relação negocial/processual:
“Percebe-se claramente que a autora, ciente da regularidade do negócio impugnado, manipulou a verdade dos fatos com a intenção de induzir o Juízo a erro, valendo-se do processo com o intuito de alcançar objetivo ilegal, além de proceder de modo temerário na condução do feito, provocando incidente que sabia ser manifestamente infundado.”
Nesse sentido, segundo a juíza, a postura da demandante violou praticamente todas as regras de boa-fé contratual e processual consagradas nos artigos 113, 187 e 422 do CC, assim como nos artigos 79 a 81 do CPC/15, justificando, dessa forma, a sua condenação por litigância de má-fé.
Por fim, destacou que o patrono da requerente possui inúmeras outras ações que tramitam não só perante o 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia, mas também em outros Juízos, todos com o mesmo tipo de pedido e causa de pedir, e sempre pela parte autora, versando acerca de supostas fraudes contratuais e pleiteando indenização por danos morais, as quais em sua grande parte têm sido julgadas improcedentes, reconhecendo-se a má-fé processual.
Ainda, a magistrada mencionou que somente no TJDFT o referido advogado ajuizou, entre 17/10/2017 e 28/05/2018, mais de 400 demandas “DECLARATÓRIAS DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, sempre com a mesma redação ambígua e genérica.
Assim, para a juíza, tudo isso leva a crer que há fortes indícios da prática de captação indevida de clientes, conduta vedada pelo Código de Ética e Disciplina da OAB, além da reiterada tentativa de induzir o juízo em erro, apresentando fundamentação diversa da realidade nos feitos.
Fonte: www.tjdft.jus.br