Na sessão desta quarta-feira (6), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5889 para suspender dispositivo da Minirreforma Eleitoral de 2015, que instituiu a necessidade de impressão do voto eletrônico. O posicionamento majoritário entre os ministros foi de que o dispositivo coloca em risco o sigilo e a liberdade do voto, contrariando a Constituição Federal.
Outros argumentos apresentados pelos ministros sustentaram a falta de proporcionalidade e razoabilidade da medida, uma vez que impõe altos custos de implantação – estimados em mais de R$ 2 bilhões – e traz riscos para a segurança das votações, sem haver garantia de que aumenta a segurança do sistema. Isso em um contexto em que faltam indícios de fraude generalizada no sistema de voto eletrônico, existente desde 1996. Foi ressaltada a confiança da população no sistema, tido como referência internacional, e no fato de que a alteração poderia, pelo contrário, minar essa confiança.
Prevaleceu o voto proferido pelo ministro Alexandre de Moraes no sentido de conceder a cautelar nos termos do pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR) – autora da ação – para suspender o artigo 59-A da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), incluído pela Lei 13.165/2015 (Lei da Minirreforma Eleitoral). Acompanharam esse entendimento os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Marco Aurélio, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e a presidente, ministra Cármen Lúcia.
Ficaram parcialmente vencidos o relator, ministro Gilmar Mendes, e o ministro Dias Toffoli, que o acompanhava. Eles concediam a liminar em parte para que a implementação da regra fosse realizada paulatinamente, de acordo com as possiblidades financeiras e técnicas da Justiça Eleitoral.
Corrente majoritária
Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes demonstrou preocupação sobretudo com o parágrafo único do artigo 59-A, segundo o qual o processo de votação depende de o eleitor conferir o conteúdo de seu voto eletrônico no impresso. Para ele, essa regra cria várias possibilidades para violação do sigilo e, por consequência, da liberdade do voto. “A aplicação do artigo 59 coloca em risco o sigilo da votação, e ao colocar em risco o sigilo, estamos colocando em risco a outra característica, o voto secreto, universal e livre”, afirmou.
O ministro avaliou que o registro impresso e sua conferência pelo eleitor possibilita que seu conteúdo seja acessado por outras pessoas, até mesmo mesários, trazendo de volta memórias do “voto de cabresto” existente no Brasil. Adicionalmente, a medida pode ter pouca efetividade, uma vez que uma eventual divergência entre conteúdo eletrônico e impresso poderá decorrer da fraude do próprio voto impresso.
“A potencialidade de risco é grande e a efetividade é muito pequena”, afirmou, relembrando que as próprias impressoras também possuem memória eletrônica, aumentando os riscos de vazamento de informações. “Não é algo que se justifique até agora pela ausência de fraude generalizada. Nunca houve fraude generalizada”, disse o ministro.
Relator
O ministro Gilmar Mendes, relator da ADI, também se manifestou crítico à alteração, que, segundo ele, é baseada em uma “lenda urbana” de que teria havido manipulação dos resultados da eleição de 2014. Ele destacou a segurança do sistema atual, as dificuldades, riscos e custos para implementação da nova regra e a falta de indícios de fraudes. Porém, entendeu que se trata de uma opção legislativa que deve ser respeitada, notando que o Congresso Nacional já tentou por três vezes implementar alguma forma de registro impresso do voto, uma delas revogada (Lei 10.408/2002), outra, da Lei 12.034/2009, declarada inconstitucional pelo Supremo na ADI 4543, em 2013, e a norma agora questionada. “É preciso ter cuidado. Por isso é respeitável a decisão do Congresso, porque estamos lidando com a crença das pessoas”, afirmou, destacando que é preciso, para tal, se inventar um sistema que tanto quanto possível dê segurança.
Fonte: www.stf.jus.br