A 6ª Turma do TRF 1ª Região manteve a sentença que denegou a segurança em ação em que um advogado pretendia ter renovado o seu porte de arma de fogo. O Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará entendeu que o autor não teve êxito na demonstração da efetiva necessidade, tal qual exigida pelo art. 10, § 1º, IX, da Lei nº 10.826/2003.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Pablo Zuniga Dourado, confirmou sentença que denegou a segurança por entender que a profissão do impetrante não está enquadrada dentre as atividades profissionais consideradas de risco.
O magistrado ressaltou que o porte de arma de fogo tem natureza jurídica de autorização, que e um ato administrativo discricionário, permitindo a lei que a Administração aprecie a situação concreta para antão decidir pela concessão ou não da autorização.
Para concluir, o magistrado asseverou que a sentença deve ser mantida, considerando que a profissão do impetrante não está enquadrada dentre as atividades profissionais considerados de risco, para justificar a concessão.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0025207-19.2013.4.01.3900/PA
Fonte: www.trf1.jus.br