Ao retirar um cachorro na portaria de um edifício na região do Tatuapé, zona leste da Capital, funcionário de um pet shop deixou que o animal escapasse de seus braços e corresse para o meio da rua, onde foi atropelado. A 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso da empresa e manteve decisão que determina pagamento, aos donos, de indenização por danos materiais e morais no valor de 10 mil reais.
O advogado do pet shop alegou que o animal foi entregue sem coleira. No entanto, para o relator da apelação, desembargador Cesar Luiz de Almeida, o fato de o cachorro ter sido entregue sem coleira é irrelevante, pois “no momento da contratação do serviço de transporte do animal para banho e tosa, o apelante contraiu para si a obrigação de prestá-lo de forma regular, livre de riscos”.
“Tendo as apeladas experimentado sentimento de profunda tristeza com a morte repentina e trágica de seu animal de estimação, configurando-se uma situação de dor que ultrapassa aquela imposta pela vida cotidiana, entendo que o valor de R$ 10 mil, arbitrado pelo MM. Juiz a quo, atende satisfatoriamente aos princípios antes mencionados, não merecendo reforma”, escreveu o magistrado em sua decisão.
A votação foi unânime. Além do relator, também participaram do julgamento os desembargadores Celso Pimentel e Berenice Marcondes Cesar.
Apelação nº 1004981-41.2017.8.26.0008
Fonte: www.tjsp.jus.br