A 10ª Turma do TRT mineiro, acompanhando voto da relatoria do juiz convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, julgou desfavoravelmente o recurso apresentado por um trabalhador, confirmando decisão de 1º grau que declarou a impenhorabilidade de um bem imóvel alugado pela devedora.
O trabalhador insistia na penhora do bem, ao argumento de que ele não era residencial, além do que não havia provas de que o valor obtido com a locação era revertido para o sustento ou moradia da devedora. Mas ao examinar o caso, o relator do recurso não lhe deu razão.
Conforme expôs o juiz convocado, o imóvel utilizado pelo casal ou pela família para moradia permanente não pode ser penhorado, estando protegido pela Lei 8.009/90. Ressaltou o julgador que a restrição da impenhorabilidade ao imóvel residencial permanente do devedor foi mitigada pelo STJ, levando em conta que o regime protetivo do bem de família é um direito social (artigo 6º/CF), assegurando à pessoa um mínimo de direitos patrimoniais para que viva com dignidade. Nesse sentido, foi editada a Súmula 486, estabelecendo que “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.”.
E, no caso, o julgador verificou ter ficado comprovado que o bem em questão era o único imóvel residencial da devedora executada. Constatou também que, apesar de locado, o valor recebido era destinado ao pagamento do aluguel da moradia da devedora, onde residia com as suas filhas. Nesse contexto, concluiu pela impenhorabilidade do bem imóvel, nos termos da Lei 8.009 e da Súmula 486/STJ. Conforme pontuou o relator, as circunstâncias do assassinato por arma de fogo ocorrido na porta da residência da devedora justificam plenamente sua intenção de não mais residir em seu imóvel, locando-o a terceiro e utilizando o valor desse aluguel para locar outro local para residir com sua família.
Por fim, o juiz convocado registrou que a remuneração recebida pela devedora, como servidora pública, não é elevada o suficiente para se afirmar que ela tem condições de sustentar sua família sem o valor do aluguel recebido. Também não tem amparo legal a alegação de que sua filha de 21 anos poderia contribuir com as despesas domésticas. “Reconhecida a condição de bem de família do imóvel, sua impenhorabilidade é absoluta, independentemente de o crédito do exequente ter natureza alimentar ou ele estar desempregado”, finalizou o julgador.
Processo
PJe: 0010404-65.2016.5.03.0059 (AP) — Acórdão em 05/06/2018
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