Ministério do Trabalho rejeitou registro sob a alegação de que não podem ser enquadrados como “categoria econômica”
Os patrões de empregados domésticos podem, à luz da Constituição e da legislação trabalhista, formarem também seus próprios sindicatos? A questão não está ainda pacificada, e gerou decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10). Ao confirmar sentença do juiz da 18ª Vara trabalhista de Brasília, o colegiado determinou ao Ministério do Trabalho e Emprego que reavalie ato administrativo que negou pedido de registro do Sindicato das Empregadoras e Empregadores Domésticos do Município do Rio de Janeiro.
O MTE rejeitou o registro do sindicato patronal sob a alegação de que “empregadores domésticos” não podem ser enquadrados como “categoria econômica”. Mas, por unanimidade, a turma do TRT10, sediado no Distrito Federal, concluiu que tal entendimento não está em harmonia com os direitos previstos na Constituição vigente.
A Emenda Constitucional nº 72/2013 acrescentou parágrafo único ao artigo 7º da Carta de 1988 (direitos dos trabalhadores urbanos e rurais) para “estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais”. Por sua vez, embora de forma genérica, a Súmula 677 do Supremo Tribunal dispõe: “Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade”.
Caso
No caso agora julgado pela 2ª Turma do TRT10, o Sindicato das Empregadoras e Empregadores Domésticos do Município do Rio de Janeiro ajuizou mandado de segurança, na primeira instância, depois de ter sido indeferido pelo secretário de Relações do Trabalho do MTE o seu pedido de registro. O juiz acolheu o pleito parcialmente, apenas para determinar que o secretário de Relações do Trabalho fizesse nova análise do pedido da entidade, levando em consideração que os empregadores domésticos se inserem no conceito de categoria apta à formação de sindicato.
A União recorreu dessa decisão ao TRT10, reforçando o argumento de que, conforme a Nota Técnica 1162/2015 do MTE, não existe a categoria econômica de empregador doméstico e, ainda, que não caberia o controle jurisdicional da decisão que negou o pedido de registro.
No julgamento do recurso na 2ª Turma do colegiado, o desembargador-relator Alexandre Nery de Oliveira assentou que, até que lei venha a dispor a respeito, cabe ao MTE o registro das entidades sindicais, conforme a previsão da Súmula 677 do STF. Ele também citou outra súmula do STF, a de número 473, que dispõe: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam; ou revogá-los, por motivo de cnveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
No seu voto, Nery de Oliveira destacou que as normas que davam ao MTE o poder de determinar as entidades que podiam ser consideradas representantes sindicais foram afastadas pela Constituição de 1988, até por que a sua permanência caracterizaria “indireta interferência estatal na organização sindical, ao instante em que se permitiria, por via oblíqua, a delimitação dos interesses obreiros e patronais segundo os ramos de atividade delimitados pela autoridade administrativa, e não segundo interesses de união dos próprios trabalhadores e patrões”. Ele acrescentou que “a concessão de registro sindical para empregadores domésticos, contudo, deve evidenciar haver efetiva representação do sindicato pretendido, com a demonstração da condição de empregadores domésticos, lembrando que a existência da pessoa física em unidade familiar não a qualifica como empregador doméstico, devendo haver a necessária existência de empregados domésticos que lhe sejam subordinados sob contrato formal regular de emprego”.
Fonte: www.jota.info