A ação civil pública (ACP) não pode ser usada por sindicatos na defesa de direitos individuais dos filiados, ainda que os interesses sejam homogêneos. Com esse entendimento, a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) extinguiu uma ACP proposta pelo Sindicato dos Bancários de Blumenau (Seeb) que questionava o desconto salarial dos empregados do Banco do Brasil após uma paralisação de 24 horas, realizada em 2017.
Na visão da 1ª Câmara, o uso do instituto da ACP nesse tipo de situação poderia representar uma tentativa de “driblar” a nova legislação laboral, que passou a trazer regras processuais mais rigorosas a partir da entrada em vigor da Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista). Entre as principais mudanças estão a cobrança de honorários de sucumbência (pagos pela parte perdedora) e regras mais rígidas em relação às custas processuais.
Em seu voto, o juiz do trabalho convocado Narbal Antônio de Mendonça Fileti, relator do recurso, ressaltou que os sindicatos têm legitimidade para defender os interesses e direitos individuais dos trabalhadores, mas ponderou que as entidades estão obrigadas a fazê-lo por meio dos institutos processuais adequados.
“A cada pretensão posta em juízo corresponde uma espécie de tutela por ação própria, não podendo ficar ao alvedrio da parte escolher qual tipo de ação maneja para esse fim”, defendeu Fileti.
Regras próprias
Ao julgar o recurso, o relator argumentou ainda que a eventual aplicação de dispositivos processuais de leis esparsas em casos trabalhistas é limitado pelo princípio da subsidiaridade (Art. 769 da CLT). Assim, essas normas só poderiam ser empregadas nos casos em que a própria legislação trabalhista fosse omissa ou insuficiente para solucionar a questão.
“A atuação do sindicato como substituto processual não afasta, pela mera coletivização da demanda, todo o regramento processual próprio estabelecido na CLT”, concluiu o magistrado, em voto acompanhado pela maioria dos desembargadores da 1ª Câmara.
Em março, a juíza da Vara do Trabalho de Timbó Nelzeli Moreira da Silva havia determinado que o BB se abstivesse de descontar o salário dos trabalhadores. A decisão de primeiro grau também estipulou que os empregados deveriam compensar o dia de falta por meio do banco de horas da categoria. Ambas as partes recorreram.
Com a nova decisão no Tribunal, a ação foi extinta e o sindicato terá agora de arcar com as custas processuais, estimadas em R$ 1 mil. As partes ainda podem recorrer para o Tribunal Superior do Trabalho.
Fonte: http://www.trt12.jus.br/