A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o juízo da 1ª Vara de Embu das Artes (SP) é o foro competente para julgar a suposta prática de crime envolvendo a negociação de moeda virtual conhecida como bitcoin.
Para o colegiado, não se observou no caso em análise nenhum indício de crime de competência federal, pois a negociação de criptomoedas ainda não foi objeto de regulação no ordenamento jurídico.
Segundo os autos, duas pessoas, por meio de uma empresa, captavam dinheiro de investidores, oferecendo ganhos fixos mensais, e atuavam de forma especulativa no mercado de bitcoin, sem autorização ou registro prévio da autoridade administrativa competente.
Durante a investigação, o Ministério Público de São Paulo entendeu que a ação deveria ser processada pela Justiça Federal, pois existiriam indícios de crimes como evasão de divisas, sonegação fiscal e movimentação de recurso paralelamente à contabilidade exigida pela legislação.
A Justiça estadual acolheu a manifestação do MP e declinou da competência. A Justiça Federal, no entanto, suscitou o conflito de competência sob o argumento de que a atividade desenvolvida pelos investigados não representaria crime contra o Sistema Financeiro Nacional, pois a moeda digital não configura ativo financeiro, e sua operação não se sujeita ao controle do Banco Central.
Sem regulação
O relator do conflito no STJ, ministro Sebastião Reis Júnior, após analisar os autos, confirmou não haver indícios de crime de competência federal. Ele afirmou que as atividades desenvolvidas pelos suspeitos devem continuar a ser investigadas, só que na esfera estadual.
Segundo o ministro, os suspeitos constituíram pessoa jurídica para obter ganhos na compra e venda de criptomoedas, o que não é reconhecido, regulado, supervisionado ou autorizado por instituições como o Banco Central ou a Comissão de Valores Mobiliários.
Diante disso, observou o relator, a negociação de bitcoin não poderia ser investigada com base nos crimes previstos pela legislação federal. “Com efeito, entendo que a conduta investigada não se amolda aos crimes previstos nos artigos 7º, II, da Lei 7.492/1986, e 27-E da Lei 6.385/1976, notadamente porque a criptomoeda, até então, não é tida como moeda nem valor mobiliário”, disse.
Para o ministro, não há indícios de que a atuação dos acusados objetivasse a evasão de divisas. Quanto ao crime de lavagem de dinheiro, ele explicou que seria necessário haver a prática de crime federal antecedente. “Não há, por ora, indícios da prática de crime federal antecedente, o que exclui a competência federal para apurar eventual ilícito de lavagem”, destacou.
Por isso, Sebastião Reis Júnior determinou a continuação da apuração de outros crimes pela Justiça estadual, inclusive estelionato e crime contra a economia popular, e ressaltou que, “se no curso da investigação surgirem novos indícios de crime de competência federal, nada obsta o envio dos autos ao juízo federal”.
CC 161123
Fonte: www.stj.jus.br