TRT1: Empregada confundida com prostituta recebe dano moral

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon) a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, a uma agente de validação que constantemente era assediada pelos clientes de uma casa de prostituição situada no mesmo prédio em que trabalhava. O colegiado seguiu por unanimidade o voto da relatora do acórdão, desembargadora Dalva Amélia de Oliveira, que considerou que a responsabilidade de fornecer ao empregado um ambiente de trabalho tranquilo e seguro é do empregador.

A agente de validação alegou ter trabalhado para a Fenacon de 22/3/2010 a 31/3/2014. Em agosto de 2011, o local situado acima do escritório onde trabalhava foi alugado por algumas mulheres e utilizado como casa de prostituição. Consequentemente – ainda de acordo com a funcionária da Fenacon – diversos homens passaram a frequentar o local, alguns alcoolizados, causando constrangimento e situações vexatórias, como descarte de preservativos em sua janela, discussões, palavras obscenas, ranger de cama e outros. Além disso, relatou que constantemente era confundida com prostituta nos horários de entrada e saída e que temia ser atacada por algum cliente do prostíbulo. Ressaltou que a Fenacon não tomou nenhuma providência, mesmo depois de ter comunicado os incidentes. A agente de validação afirmou ainda que, depois de a casa de prostituição promover uma festa, reclamou com a imobiliária e passou a sofrer ameaças. Por fim, concluiu que esta situação lhe ocasionou problemas de ansiedade e depressão.

A Fenacon contestou negando que tinha responsabilidade sobre o comportamento das pessoas que transitavam pelo prédio, que em nenhum momento a trabalhadora sofreu assédio ou qualquer outro tipo de constrangimento por parte de um membro ou preposto da Fenacon, que não era proprietária do imóvel que sediava a casa de prostituição e que não cabia a ela proibir as pessoas de transitarem nas dependências do prédio.

Em seu voto, a desembargadora Dalva Amélia de Oliveira concluiu que os fatos narrados foram comprovados e que prejudicavam o pleno desenvolvimento da atividade laborativa no local, além de causarem inegável constrangimento à empregada, que se sentia insegura e vulnerável em seu ambiente de trabalho. Ainda segundo a relatora, é dever do empregador a promoção de um ambiente adequado e seguro para o desenvolvimento das atividades laborativas de seus empregados.

A desembargadora ressaltou ainda ser inequívoca a situação degradante a que a obreira se encontrava exposta, sendo certo que incumbia a Fenacon, cientificada de tais fatos, promover tão logo fosse possível a transferência de suas funcionárias para outra localidade. A ré, contudo, nada fez, tendo a situação perdurada por quase dois anos. A decisão reformou a sentença de primeiro grau.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Fonte: www.trt1.jus.br