Uma candidata que possui diabetes tipo I não poderá participar do concurso público para servidor do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) na condição de deficiente.
A candidata ao cargo de escrevente judiciário da 1ª Região Administrativa, 45ª Circunscrição Judiciária – Mogi das Cruzes/SP, acionou o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para concorrer a uma das vagas reservadas por lei a portadores de impedimentos de ordem física, sensorial ou mental, mas teve seu pedido negado pelo Plenário do CNJ na sessão plenária da última terça-feira (29/5).
Os conselheiros seguiram por unanimidade o voto do relator do Procedimento de Controle Administrativo (PCA 0009773-06.2017.2.00.0000), conselheiro Valdetário Monteiro. Laudo médico comprovou que a doença crônica da candidata está sob controle.
“Não foi a requerente capaz de comprovar qualquer barreira social ou física para que fosse possível se beneficiar da prerrogativa legal”, afirmou o conselheiro relator. Monteiro lembrou no seu voto que o conceito não é definitivo ou exclusivo.
O relator traçou a evolução histórica da legislação, desde a Lei n. 7.853/89, que trata do apoio às pessoas portadoras de deficiência e sua integração social sem definir um conceito específico, até o Decreto n. 5.296 de 2 de dezembro de 2004, que Regulamenta as Leis ns. 10.048, de 8 de novembro de 2000 e 10.098, de 19 de dezembro de 2000.
“Em razão dos pressupostos legais, em um conceito abrangente, o que define a pessoa portadora de deficiência não é falta de um membro nem a visão ou audição reduzidas, mas sim a dificuldade de se relacionar, de se integrar em ambientes múltiplos de convivência.
A deficiência, assim, deve ser entendida não apenas a constatação de uma falha sensorial ou motora, deve-se levar em conta o grau de dificuldade para a integração social”, afirmou o conselheiro em seu voto.
De acordo com o voto, ampliar demasiadamente o conceito de deficiência para abranger portadores de doenças crônicas pode acarretar prejuízo a deficientes físicos ou mentais que têm direito à reserva de vagas em concurso público na lei brasileira.
Fonte: www.cnj.jus.br