MPT ingressou com ação requerendo que Triaina Agência Marítima cumpra norma que prevê que navios estrangeiros, operantes em águas nacionais por mais de 90 dias, deverão admitir profissionais brasileiros.
A 7ª Vara do Trabalho de Belém acatou todos os pedidos feitos pelo Ministério Público do Trabalho PA/AP (MPT), em ação civil pública contra a Triaina Agência Marítima Ltda., e concedeu liminar determinando que a empresa cumpra imediatamente o disposto na resolução nº 72 do Conselho Nacional de Imigração. A normativa prevê que as empresas de navegação estrangeiras cumpram uma cota de contratação de brasileiros em embarcações que operem por mais de 90 dias contínuos em águas nacionais.
Um inquérito civil instaurado pelo MPT apurou denúncia sobre o descumprimento da resolução pelo armador (proprietário da embarcação ou arrendatário) Shipping Celebrity S.A, proprietário do navio MT Artemis, de bandeira das Bahamas e agenciado pela Triaina. Segundo o autor da ação, uma fiscalização realizada pela Superintendência Regional do Trabalho (SRT/PA) verificou situação irregular no navio sob responsabilidade da agência, que atuava em águas brasileiras, ininterruptamente, por mais de 180 dias, em navegação de cabotagem – aquela realizada entre portos ou pontos do território nacional, utilizando a via marítima ou as vias navegáveis interiores.
Conforme o artigo 3º da Resolução n° 72 do Conselho Nacional de Imigração – CNIG, as embarcações ou plataformas estrangeiras que operarem em águas jurisdicionais brasileiras, por prazos determinados, devem contar com um rol mínimo de marítimos brasileiros. Como, no caso de armador não nacional, a agência marítima funciona como único representante legal da empresa estrangeira no país, a Justiça entendeu que Triaina Agência Marítima deve assumir a responsabilidade pelos atos e consequências provenientes da operação da embarcação agenciada em solo nacional.
Dessa forma, de acordo com a sentença judicial, a Triaina deverá cumprir as decisões das autoridades competentes de fiscalização do trabalho, especialmente, quando atuar na condição de representante legal de armador estrangeiro perante às autoridades brasileiras, a fim de tomar as providências necessárias para cumprir o disposto na resolução nº 72 do CNIG, sob pena de pagamento de multa de R$ 5.000,00 por trabalhador brasileiro não contratado.
A sétima Vara do Trabalho de Belém também deferiu o pedido liminar requerido pelo MPT e determinou que a agência passe a cumprir imediatamente a decisão.
PROCESSO Nº 0000365-59.2018.5.08.0007
Fonte: http://www.prt8.mpt.mp.br/