STJ mantém fechamento de conta bancária de corretora de criptomoedas

Maioria da 3ª Turma não analisou fechamento sistemático de contas e não atendeu pedido da Mercado Bitcoin

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o fechamento da conta da corretora de criptomoedas Mercado Bitcoin. A corretora recorreu ao STJ após o encerramento unilateral de sua conta corrente no banco Itaú. O julgamento do caso, que começou em agosto, terminou nesta terça-feira (09/10).

Era o primeiro caso envolvendo o fechamento unilateral de contas de corretoras de criptomoedas a chegar ao STJ. Ao notificar a exchange, outro nome pelo qual atendem as corretoras, o banco justificou o encerramento com base no “desinteresse comercial em sua manutenção”.

Por maioria de votos, os ministros mantiveram decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), segundo a qual não houve abuso de direito por parte do banco, que pode encerrar contas correntes desde que o cliente seja avisado com 30 dias de antecedência. Trata-se do Recurso Especial 1.696.214/SP.

Na decisão da 3ª Turma, os ministros se concentraram no caso concreto e não analisaram o argumento, levantado pela defesa da Mercado Bitcoin, de que os bancos estariam fechando as contas das corretoras de criptomoedas de maneira sistemática.

Seguindo a interpretação do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que levou voto-vista nesta terça, afirmou que embora a matéria sobre o encerramento de contas correntes seja muito relevante, “não há elementos fáticos nos autos que permitam adentrar nessa análise”. Acompanharam os ministros Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino.

Para o relator, há uma jurisprudência consolidada do STJ que permite o encerramento do contrato de conta corrente desde que haja prévia notificação ao correntista. ”O encerramento do contrato de conta corrente consiste em um direito subjetivo desde que observada a regular notificação”, afirmou.

A divergência ficou a cargo da ministra Nancy Andrighi, para quem a negativa de acesso a uma estrutura essencial para as atividades da corretora é um abuso de direito. Assim como o relator ela concordou que a situação não pedia a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e que a lei de defesa da concorrência não poderia ser invocada.

Porém, diferentemente do ministro, Andrighi explorou o tema, reconhecendo que as moedas digitais representam um “grande desafio” e que não existe “qualquer estrutura regulatória e minimamente coordenada nacional ou internacionalmente”.

Fonte: www.jota.info