Decisão da 1ª Turma Recursal do TJDFT determinou que o Distrito Federal promova a extensão da licença maternidade de servidora pública pelo prazo em que a filha recém-nascida permaneceu na UTI neonatal. Segundo a juíza relatora, “Situações análogas têm sido objeto de diversas ações no âmbito deste Egrégio Tribunal, que tem consolidado o entendimento de que a licença-maternidade tem início somente após a alta do recém-nascido de UTI neonatal”.
A servidora apresentou recurso contra decisão da 1ª instância que havia negado pedido de tutela de urgência, contra o Distrito Federal, para estender sua licença-maternidade pelo prazo em que sua filha permaneceu na UTI neonatal. Alega que teve o convívio com a recém-nascida prejudicado, uma vez que a criança nasceu prematura e permaneceu na UTI neonatal por 2 meses e 19 dias. Relata ainda que a situação foi agravada pelo falecimento do genitor da recém-nascida, no curso da gravidez.
Conforme documentação juntada aos autos, em especial os prontuários médicos, a recém-nascida permaneceu por 79 dias, após o parto, em UTI neonatal. Assim, conforme destaca a juíza, “resta demonstrada a probabilidade de direito da parte autora, em observância ao princípio do melhor interesse da criança, tendo em vista a comprovação de que a criança foi privada do convívio com a mãe logo após o nascimento”.
Tendo em vista que a privação do necessário convívio com a filha, por mais de um mês, impacta diretamente na consolidação do necessário laço efetivo junto à mãe, a magistrada determinou que o DF registre, sob pena de multa diária, o período de 05/08/2018 até 24/10/2018 (período de internação) como licença por motivo de doença em pessoa da família e 25/10/2018 como a data de início dos 180 dias de licença-maternidade.
PJe: 0700076-16.2019.8.07.9000
Fonte: www.tjdft.jus.br