Os Juízes de Direito que integram a Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul mantiveram condenação de uma consumidora que, descontente com o resultado do procedimento estético, se queixou da qualidade do trabalho de forma depreciativa nas redes sociais. Os magistrados consideraram que ofendeu a honra objetiva da profissional. Ela terá que pagar R$ 2 mil por danos morais.
Caso
A autora ingressou com ação judicial contra uma cliente que, insatisfeita com o início do trabalho de micropigmentação de sobrancelhas, passou a reclamar da profissional no Facebook. Após a realização da primeira etapa do procedimento estético, o alinhamento (desenho, medidas) das sobrancelhas, a cliente começou a se queixar do resultado encaminhando mensagens pelo aplicativo WhatsApp.
A esteticista disse que esclareceu a necessidade de aguardar trinta dias para o retoque, momento em que o alinhamento poderia ser avaliado e retocado, na hipótese de ser necessário. A cliente não teria sido paciente e continuou encaminhando mensagens pelo aplicativo WhatsApp e postou no Facebook textos sobre sua insatisfação:
” Entreguei meu sonho de uma sonbrancelha (sic) perfeita a uma q se dis (sic) profissional (sic)…hahahaha (…)” e “não caiao (sic) em qualquer uma aí. Não vão pelo preço…kkk pois o barato pode te custar muito caro… Confiar em incompetentes (…).”
As trocas de mensagens pelo WhatsApp, que constam no processo, mostram o desentendimento entre as partes. A esteticista referiu que não realizaria o retoque e a cliente disse que já tinha procurado a opinião de outras duas profissionais, ou seja, a realização da segunda etapa do procedimento tornou-se inviável, razão pela qual a micropigmentação de sobrancelhas não foi finalizada.
Na decisão, foi levado em conta que em quatro meses a cliente não buscou outra profissional para uma nova análise e realização dos procedimentos necessários. Assim, a conclusão foi de que as postagens na rede social ultrapassaram a realidade dos fatos. A insatisfação dela, não seria justificativa, por si só, para o excesso de mensagens e postagens, objeto da ação. A atitude foi considerada imprudente, por enviar mensagens e postar comentários, desqualificando o trabalho da autora, o que configurou abalo aos direitos da personalidade dela.
A cliente requereu a restituição de R$ 100,00, valor pago pela primeira etapa do procedimento. Assim, foi determinada a devolução deste valor, uma vez que a profissional não apresentou opções para que a cliente pudesse, no prazo de 30dias, realizar o procedimento de retoque com outra profissional, em face da insatisfação e insegurança demonstrada por ela.
A ré foi condenada a pagar também indenização por danos morais, no valor de R$ 2 mil. Ela recorreu da decisão ao TJ.
Recurso
O relator, Juiz de Direito Fábio Vieira Heerdt, manteve a sentença. Ele afirmou que, segundo as provas, a ré, em vez de aguardar as instruções que a autora havia dado antes e depois do procedimento, passou a ofender a honra objetiva da profissional, em rede social, alcançando boa parte da clientela dela, em município de médio porte.
No recurso, a própria cliente reconheceu que foi imprudente a conduta que adotou. Portanto, o magistrado manteve o valor da indenização em R$ 2 mil.
“Não se vê, por fim, qualquer espaço para o reconhecimento de culpa concorrente, uma vez que, tivesse a ré adotado a conduta adequada (reclamação administrativa e, no insucesso, ação judicial), sem recorrer às redes sociais, com intuito meramente depreciativo à honra da autora, o resultado não teria ocorrido.”
Os Juízes Giuliano Viero Giuliato e Luis Francisco Franco acompanharam o voto do relator.
Proc. nº 71008046682
Fonte: www.tjrs.jus.br