A 5ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença que condenou o Estado de Santa Catarina ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50 mil, em favor dos pais de detento brutalmente assassinado por outro preso no interior de instituição penitenciária. Os autores sustentaram que, em razão de seu filho estar sob a custódia do Estado, a unidade federativa é responsável por resguardar a integridade do preso. O Estado, por sua vez, sustentou que a culpa pelo ocorrido se estende à vítima e requereu o reconhecimento da culpa concorrente.
Segundo os autos, com base em depoimentos foi possível comprovar que a vítima já sofria ameaças e havia solicitado a troca de cela ao agente prisional. Outras evidências reunidas na ação original apontaram que a morte foi efetivamente encomendada. O desembargador Hélio do Valle Pereira, relator da matéria, considerou o assassinato previsível e evitável e relembrou o dever do Estado em zelar pela guarda e vigilância do detento. Considerou também que a vida não pode ser tirada do apenado na prisão sob nenhum pretexto, situação que atesta a falha estatal ao não agir mesmo ciente das ameaças e de suas consequências no interior do estabelecimento prisional.
O relator pontuou que seria uma afronta aos valores constitucionais pretender que um preso fosse tratado como alguém a quem a família apenas deveria devotar desprezo ou considerar seu falecimento uma questão menor ou indiferente. “É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e que seja preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal)”, registrou o desembargador. A votação foi unânime (Apelação Cível n. 0009722-33.2011.8.24.0033).
Fonte: www.tjsc.jus.br