A devolução de uma mala ao seu proprietário, após 12 dias de extravio, não poupou companhia aérea da obrigação de indenizar o passageiro prejudicado. O fato foi registrado em uma viagem internacional, no trecho entre Florianópolis e Dublin, na Irlanda, às vésperas do Natal de 2014. A 4ª Câmara Civil do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Rodolfo Tridapalli, fixou o valor dos danos morais em R$ 10 mil.
A ação original foi proposta contra duas companhias aéreas que dividiram as responsabilidades de transporte do passageiro ao seu destino. Uma delas, contudo, efetuou um acordo extrajudicial com a vítima, posteriormente homologado pela justiça. A empresa remanescente no processo ainda tentou alegar que o extravio se deu em trecho fora de sua alçada, argumentação rechaçada pelo alcance da solidariedade entre as duas operadoras aéreas.
Segundo os autos, o check-in e o despacho de bagagens se deu no aeroporto Hercílio Luz, onde o passageiro foi informado que as malas seriam retiradas apenas no destino final. Tal fato não foi impugnado ou desmentido pelas empresas. “Desse modo, tratando-se de voo compartilhado, ambas respondem solidariamente pelo extravio da bagagem, pois fazem parte da mesma cadeia de fornecedores do serviço contratado”, explicou Tridapalli, amparado no Código de Defesa do Consumidor.
O relator acrescentou que, por via de regra, os viajantes desconhecem procedimentos técnicos que envolvem o transporte de suas bagagens, mas sabem perfeitamente que, ao entregar suas malas à empresa, têm direito a recebê-las no momento do desembarque no aeroporto de destino. O magistrado também minimizou a devolução da bagagem, ocorrida após mais de 10 dias de extravio. Para ele, os transtornos ocorreram e o dano moral ficou caracterizado. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0300783-79.2015.8.24.0023).
Fonte: www.tjsc.jus.br