A Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, por votação unânime, acolheu pedido, sem alteração do julgado, para fixar a tese de que nos Juizados Especiais Cíveis os prazos devem ser contados em dias corridos.
O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei foi proposto por autor que perdeu prazo em ação no Juizado Especial Cível de Itanhaém sob a alegação de haver divergência entre decisões proferidas por diferentes turmas recursais do Estado de São Paulo, que ora proferem decisões favoráveis à contagem de prazos em dias corridos, ora em dias úteis, o que, segundo ele, impõe a necessidade de uniformização diante de tema controvertido.
O recorrente pedia a reforma de acórdão que confirmou decisão de primeiro grau que julgou deserto seu recurso inominado interposto fora do prazo, conforme contagem feita em dias corridos; a declaração de inconstitucionalidade da norma estabelecida no Comunicado Conjunto nº 380/16 do TJSP e em enunciados do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje) e Fórum de Juizados Especiais de São Paulo (Fojesp); tudo de modo que fosse adotada a contagem em dias úteis e, assim, afastada a deserção.
O relator do pedido, juiz Jorge Alberto Quadros de Carvalho Silva, afirmou que a divergência entre as turmas recursais é substancial, relevante e merece pronunciamento. Segundo o magistrado, os princípios e critérios dos Juizados Especiais são de celeridade, economia processual, informalidade e simplicidade, fatos suficientes a justificar a adoção do critério mais célere de contagem de prazos, qual seja, o modo contínuo. “Em que pese aos argumentos técnicos lançados pelo recorrente, deve prevalecer a tese dominante de que no Sistema dos Juizados Especiais os prazos devem ser contados em dias corridos”, disse.
Jorge Quadros ressaltou, ainda, o fato de tramitar nos Juizados processos penais, cujos prazos são contados em dias corridos, tal como acontece nas varas criminais, em conformidade com o Código de Processo Penal. “Fosse adotado para os processos cíveis a contagem em dias úteis, haveria dois modos de contagem no Sistema de Juizados Especiais, um para os processos cíveis e outro para os processos penais. Nesses termos, convém deixar unificado o critério de contagem em dias corridos, ainda que com base na legislação processual penal”, escreveu. “Enfim, haja vista o suporte legal para a adoção da contagem de prazo em dias corridos, não há como falar em inconstitucionalidade do Comunicado Conjunto nº 380/16 do Tribunal de Justiça de São Paulo, e de enunciados do Fonaje e Fojesp.”
O julgamento teve a participação dos juízes Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia, Simone Viegas de Moraes Leme, Heliana Maria Coutinho Hess, Cynthia Thomé e Carlos Eduardo Borges Fantacini.
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0000002-60.2017.8.26.9059
Fonte: www.tjsp.jus.br