Uma candidata ao concurso público para provimento de cargos de Técnico de Seguro Social do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), representada pela Defensoria Pública da União (DPU), ingressou com ação ordinária contra o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e de Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) para fazer a prova utilizando o véu islâmico (Hijab). O Juízo Federal da 6ª Vara do Distrito Federal julgou procedente o pedido da autora, mas não condenou os réus ao pagamento de honorários advocatícios, levando em consideração o fato de serem todas pessoas jurídicas de direito público.
Ao recorrer, a apelante limitou-se apenas a pedir a condenação dos órgãos em honorários advocatícios, invocando, para tanto, as disposições da Emenda Constitucional nº 45 e entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF).
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Osmane Antonio dos Santos, destacou que a Constituição Federal garante a inviolabilidade da liberdade de consciência de julgamento e de crença, portanto, é de ser assegurado à candidata o direito ao uso do véu islâmico no dia da prova.
Sobre os honorários advocatícios à DEPU, o magistrado ressaltou que no julgamento do Agravo Regimental na Ação Rescisória 1.937-DF, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu o cabimento da condenação, em favor da Defensoria Pública, de verba advocatícia de sucumbência mesmo quando vencida pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública que a mantém.
Diante do exposto, a Turma nos termos do voto do relator, deu provimento à apelação condenando o CEBRASPE e o INSS no pagamento de honorários advocatícios em favor da defensoria pública.
Processo nº: 0029067-68.2016.4.01.3400/DF
Fonte: www.trf1.jus.br