O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, no fim de abril, pedido para concessão de assistência judiciária gratuita (AJG) a empresa processada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O entendimento foi de que a requerente não comprovou a impossibilidade de arcar com os custos do processo.
O pedido já havia sido negado em primeiro grau. A empresa recorreu ao tribunal, mas a 4ª Turma manteve o entendimento.
De acordo com o relator do caso, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, a concessão de AJG a pessoas jurídicas é admissível desde que seja comprovada a falta de condições da requerente de suportar os encargos processuais.
“Os documentos apresentados pela agravante não evidenciam hipossuficiência a impedi-la de arcar com as despesas processuais. A mera declaração de que está passando por dificuldades financeiras não tem o condão de comprovar, por si só, tal condição”, concluiu o magistrado.
AJG
Assistência judiciária gratuita (AJG) é o pedido para dispensa do pagamento das custas judiciais. Com a concessão da AJG, a parte não precisa pagar nenhuma custa processual (valores cobrados pela justiça) e também fica dispensada dos honorários de sucumbência (honorários que deve pagar para advogado da outra parte caso perca a ação). Embora o benefício da AJG esteja garantido constitucionalmente, a concessão para pessoas jurídicas requer a comprovação da hipossuficiência da empresa. Tal prova pode ser feita por meio de documentações, tais como inscrições junto à órgãos de restrição ao crédito, saldo bancário negativo, dívidas com fornecedores e débitos perante o fisco.
Fonte: www.trf4.jus.br