TRT1: TRABALHO COM ÓLEO DIESEL EM PEQUENA QUANTIDADE NÃO CARACTERIZA ATIVIDADE PERIGOSA

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso de um ex-auxiliar de serviços gerais da empresa ACN Ayres, que comercializa ferragens e ferramentas. Entre outras reivindicações, o empregado solicitava o recebimento de adicional de periculosidade de 30% por trabalhar em contato com materiais inflamáveis, além de indenização por dano moral, motivada por falta de condições de higiene. O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador José Antonio Piton.

O empregado afirmou que fazia jus ao adicional de periculosidade por trabalhar em contato permanente com óleo diesel, fazendo o transporte do produto, que é altamente inflamável. Declarou também que a empresa não oferecia condições mínimas de higiene para os trabalhadores satisfazerem suas necessidades fisiológicas nem para que pudessem realizar as refeições com dignidade.

Segundo o relator, por meio de laudo pericial anexado aos autos, verificou-se que o trabalho desempenhado pelo empregado não pode ser caracterizado como atividade ou operação perigosa, pois não se enquadra nos parâmetros estabelecidos pela Norma Regulamentadora 16, que estabelece risco no transporte do produto acima de determinada quantidade. De acordo com a NR-16, o transporte em pequenas quantidades, até 200 litros para inflamáveis líquidos, e 135 quilos para inflamáveis gasosos liquefeitos, não caracteriza periculosidade. Em relação às más condições sanitárias e de alimentação, o colegiado verificou que o empregado não se desincumbiu do ônus de apresentar provas de suas alegações.

“Por oportuno, ressalto que o labor com óleo diesel não é suficiente para o enquadramento da atividade como perigosa, sendo necessário, como bem esclarecido pelo profissional técnico em seu lado, o transporte acima de determinada quantidade, conforme estipulado pela NR16”, esclareceu o magistrado.

Já em relação ao pedido de indenização, o magistrado afirmou que “para fazer jus à indenização por danos morais, é necessário que a parte prove de forma satisfatória a violação que enseja o dever de compensar o prejuízo sofrido pelo empregado em sua honra e dignidade, o que, entendo, não se verificou na hipótese. Por não evidenciado que o autor sofreu qualquer constrangimento moral, sofrimento físico, dor ou estado vexatório, ônus que lhe competia a teor do artigo 818, da CLT, não há como deferir a indenização perseguida”.

A decisão manteve a sentença de primeira instância proferida pelo juiz da 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí, Glener Pimenta Stroppa.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Fonte: http://www.trt1.jus.br/