A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário interposto por um trabalhador contra a decisão de 1ª instância que extinguiu sem resolução do mérito um pedido de homologação de um acordo extrajudicial entre o ex-empregado e a empresa. No recurso, o trabalhador pedia o retorno do processo à vara de origem, para homologação do acordo extrajudicial entabulado. O colegiado acolheu o voto da desembargadora Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva.
O ex-empregado e a empresa ajuizaram o procedimento objetivando a homologação de acordo individual para quitação do contrato de trabalho, que vigeu de 18/11/1986 a 16/2/2018, comprometendo-se a empresa com o pagamento das verbas rescisórias parceladamente. Conforme observou o juízo de 1ª instância, as partes afirmam que o autor foi dispensado sem justo motivo e a ré reconheceu que era devedora das verbas resilitórias discriminadas na peça inicial. Assim, concluiu o juízo pela não existência de litígio e de interesse processual a justificar a ação e, por consequência, inexistente a transação, devendo a ré simplesmente pagar a rescisão contratual, motivo pelo qual julgou o processo extinto sem resolução do mérito.
Ao analisar o recurso, a desembargadora Sayonara Grillo Coutinho, relatora designada, afirmou que, em seu entendimento, foi correta a decisão que se negou a homologar a transação nos termos em que foi submetida à apreciação judicial, uma vez que “o que os postulantes pretendem é a quitação geral do extinto contrato de trabalho, apenas com o pagamento, e parcelado, das parcelas resilitórias incontroversamente devidas, em nítida violação e descumprimento da regra estabelecida no art. 855-C da CLT que, expressamente, estipula em sua redação que a homologação de acordo extrajudicial não afasta o prazo legal (já inobservado no caso) e não afasta a aplicação da multa prevista no §8º, do art. 477 consolidado, que sequer foi incluída pelas partes nos cálculos apresentados”.
Segundo a relatora, o acordo para a extinção do contrato de trabalho não se confunde com a transação extrajudicial para prevenir litígios, pois esta pressupõe a quitação das verbas rescisórias, incontroversas, e a existência de verdadeira controvérsia sobre os direitos eventualmente transacionados. Ainda segundo ela, transação extrajudicial, entretanto, não se confunde com mera renúncia, sendo correta a decisão judicial que se recusou a homologar transação extrajudicial para viabilizar o pagamento parcelado e futuro de verbas resilitórias, com cláusula de quitação geral quanto a direitos oriundos do contrato de trabalho.
“Como regra geral, os direitos trabalhistas são irrenunciáveis, sendo vedado ao empregado dispor sobre direitos personalíssimos, alimentares, bem como os patrimoniais indisponíveis, pois a ordem jurídica social se impõe às partes, com força cogente. Admite-se, contudo, a transação, quando mediante concessões mútuas as partes previnem litígios, desde que pressuponha a existência de res dubia, seja bilateral, onerosa, material e formalmente adequadas, e sempre como uma exceção à regra geral”, afirmou a magistrada. Veda-se, entretanto, a quitação geral quanto ao existente contrato de trabalho.
A desembargadora concluiu que o procedimento previsto no artigo 855-A e seguintes da CLT, com a redação dada pela reforma trabalhista, não chancela fraudes a direitos e não pode transformar a Justiça do Trabalho em mero órgão homologador de rescisões de contratos de trabalho e que “claramente há uma lesão objetiva que macula o consentimento válido da parte autora, diante de sua hipervulnerabilidade, decorrente de sua condição de idoso, desconsiderado pelo empregador”.
A decisão manteve a sentença proferida em primeira instância pela juíza Titular da 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, Mônica de Almeida Rodrigues.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Processo nº 0100141-33.2018.5.01.0005
Fonte: http://www.trt1.jus.br/