A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) negou provimento ao recurso de uma empregada doméstica em pedido de reversão de dispensa por justa causa pela não apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) à empregadora. A Turma entendeu ter havido falta grave da trabalhadora por ato de insubordinação ao descumprir obrigação legal.
Em defesa, a empregadora disse que não registrou a CTPS porque o documento, “embora insistentemente solicitado”, jamais lhe foi trazido durante os três meses de contrato. A trabalhadora chegou a admitir em depoimento que não apresentou a carteira para a empregadora, mas ponderou que a não apresentação da carteira não deveria constituir falta grave capaz de levar à dispensa por justa causa. No recurso ao TRT10, ela pediu a alteração da modalidade de dispensa para sem justa causa e o pagamento das verbas rescisórias.
O relator do recurso, juiz convocado Gilberto Augusto Leitão Martins, lembrou que o empregador tem o poder de discricionariedade, podendo até mesmo optar por perdoar a falta cometida. “O perdão não precisa ser declarado expressamente, basta que o empregador deixe de adotar providencias no sentido de punir o empregado, permitindo que a prestação de serviços prossiga normalmente”, observou. Todavia, segundo o magistrado, a prova testemunhal produzida não deixa margem a dúvida quanto a falta grave – não apresentação da CTPS para a devida anotação.
De acordo com a legislação trabalhista, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) deverá ser apresentada obrigatoriamente pelo empregado ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de 48 horas para nela anotar a data de admissão, a remuneração. Segundo o processo, a testemunha trazida pela empregadora disse ter treinado a trabalhadora para as atividades da casa, e afirmou ter ouvido a solicitação de entrega da carteira de trabalho pela empregadora umas duas vezes à empregada.
Para o magistrado, ficou comprovado que a empregada doméstica descumpriu obrigação legal a ela imposta, devendo ser mantida a justa causa aplicada. “Não existe no processo qualquer prova capaz de desconstituir o depoimento da testemunha ouvida, que confirmou a versão da defesa”, concluiu.
Cabe recurso contra a decisão.
PROCESSO n.º 0001695-69.2016.5.10.0019 – RECURSO ORDINÁRIO (1009)
Fonte: http://www.trt10.jus.br/