Por unanimidade de votos, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) negou recurso de um condomínio residencial que foi condenado solidariamente a pagar indenização por danos morais, estéticos e materiais para o trabalhador de uma construtora que sofreu acidente enquanto executava uma obra no local. Os desembargadores explicaram que, além do fato de o dono da obra ter de assumir a responsabilidade pelo meio ambiente do trabalho, a indenização, no caso em análise, se caracteriza como uma verba de índole civil e não trabalhista.
Na sentença, a juíza de primeiro grau considerou estarem presentes o nexo de causalidade e a culpa pelo acidente de trabalho ocorrido em construção civil na obra contratada pelo Residencial e realizada pela Construtora. Para a magistrada, o dever de indenizar – por danos morais, estéticos e materiais – recai sobre a empreiteira responsável pela obra e pelo condomínio que a contratou e a quem competia fiscalizar o andamento dos trabalhos. “A parte contratante de obra é responsável por assegurar as condições de segurança no trabalho, exigindo provas de idoneidade daqueles que contrata ou que são subcontratados, nos termos da solidariedade decorrente do artigo 942, parágrafo único, do Código Civil”, salientou a juíza na sentença.
O residencial recorreu da sentença ao TRT-10, ao argumento de que, na condição de condomínio residencial, não teve qualquer responsabilidade pelo acidente sofrido pelo trabalhador no exercício de sua atividade.
Relator do caso na 3ª Turma, o desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior disse não haver controvérsia quanto ao contrato de prestação de serviços de empreitada celebrado entre o condomínio e a construtora, nem quanto ao fato de que o trabalhador atuou nas dependências do residencial por intermédio da construtora.
Embora o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) seja no sentido de não existir responsabilidade solidária ou subsidiária em contrato de empreitada de construção civil, com exceção do caso em que o dono da obra é uma empresa construtora ou incorporadora, o caso concreto tem uma peculiaridade que impõe o reconhecimento da responsabilidade solidária do condomínio, ressaltou o relator.
Para o desembargador, pode haver a responsabilização do dono da obra nos casos em que ocorre acidente de trabalho, mesmo que não se trate de empresa construtora, uma vez que a indenização correspondente não representa uma verba trabalhista propriamente dita, mas sim de índole civil, o que atrai a incidência do artigo 942 do Código Civil. O dispositivo prevê que “os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação”.
Além disso, ressaltou o desembargador, o dono da obra, assim como o empregador direto, assume responsabilidade pelo meio ambiente do trabalho, incumbindo-lhe fornecer local adequado e salubre para a prestação de serviços ou exercer a fiscalização sobre as condições de segurança ofertadas pela empresa contratada.
Com esses argumento, o relator votou pelo desprovimento do recurso.
Fonte: www.trt10.jus.br