A 3ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de uma empresa, condenada a pagar ao trabalhador, entre outros, horas extras, pelo trabalho além da jornada sem comprovação de validade do banco de horas instituído pela empregadora.
A empresa não concordou com a sentença do Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Campinas, que tinha deferido as diferenças de horas extras. Segundo a empregadora, não há que se falar em horas extras uma vez que foi adotado o regime de banco de horas válido.
As horas extras alegadas pelo trabalhador nos autos se referem a seu trabalho aos sábados e que não era anotado nos controles de ponto. Com relação a isso, uma das testemunhas do empregado afirmou trabalhar todos os sábados e feriados e até em alguns domingos, que não eram registrados em ponto, mas que “havia promessa de compensação em banco de horas”, o que, segundo ele, nunca ocorreu. Outra testemunha do empregado não chegou a trabalhar com ele diretamente, e por isso, segundo o colegiado, não oferecia condições de fornecer informações seguras acerca da jornada.
Para o relator do acórdão, desembargador José Carlos Abile, esse depoimento “não se mostra convincente, pois menciona a prestação de serviços até mesmo aos domingos, dias em que o reclamante reconheceu que não trabalhava”, além disso, diferentemente do que alegou a testemunha, “existe anotação de labor aos sábados nos cartões de ponto, como se verifica, por exemplo, em dezembro de 2013”.
O colegiado entendeu, assim, diante desse quadro, que “a prova testemunhal não logrou desconstituir os horários de trabalho registrados nos controles de ponto, que, em decorrência, são reconhecidos como fidedignos”.
No que se refere à afirmação da empresa, no entanto, sobre o acordo de compensação semanal de horas, pelo regime de banco de horas, o colegiado afirmou que, em face do trabalho habitual em sobrejornada, verificado até mesmo no cartão de ponto, esse “acordo de compensação de horas restou descaracterizado”. O banco de horas, por sua vez, foi autorizado pelos instrumentos de negociação coletiva, “mas sua validade estava condicionada à celebração do ‘Termo de Adesão às Disposições Normativas Especiais’, que não foi anexado pela empregadora”, afirmou o acórdão que, por isso, concluiu pela invalidade do banco de horas, uma vez que não foram atendidos os requisitos estabelecidos na norma coletiva. Nesse sentido, inclusive, o colegiado reconheceu o acerto da sentença que condenou a empresa a pagar as diferenças de horas extras.
(Processo nº 0010267-45.2016.5.15.0093)
Fonte: www.trt15.jus.br