Uma instituição financeira obteve o afastamento da condenação ao pagamento de auxílio alimentação para aposentado. A decisão plenária foi tomada durante o julgamento da Ação Rescisória (AR) 0010646-87.2016.5.18.0000 proposta no Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT18). O banco questionava decisão do Juízo do Posto Avançado de Iporá que havia reconhecido a natureza remuneratória de auxílio-alimentação em uma ação trabalhista.
O banco propôs a ação rescisória por entender que a sentença teria ofendido o artigo 7º, inciso XXVI da Constituição da República, o artigo 444 da CLT e a OJ 133 da SDI 1 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Argumentou que o auxílio-alimentação é previsto em instrumentos coletivos que ressaltam a sua natureza indenizatória, não se enquadrando no art. 458, § 3º da CLT.
A defesa do aposentado alegou que a ação rescisória deveria ser extinta sem a análise do pedido do banco por não ter ocorrido o prequestionamento da matéria.
O relator, desembargador Eugênio Rosa, iniciou seu voto observando que a exigência de prequestionamento sobre o pedido de rescisão da sentença por violação de disposição de lei, suscitada na defesa, não é absoluta conforme a Súmula nº 298 do TST. Ademais, ressaltou o desembargador, os fundamentos contidos na sentença questionada são claros em abordar a natureza do benefício de auxílio-alimentação, inclusive quanto à negociação coletiva e adesão ao PAT. Desse modo, o relator, desembargador Eugênio Rosa, afastou a alegação de ausência de prequestionamento feita pelo réu e prosseguiu no julgamento da ação.
O magistrado observou que a ação em análise foi ajuizada sob a vigência do novo Código de Processo Civil (CPC), sendo que nos artigos que regulamentam a rescisória foi estabelecida a possibilidade de rescindibilidade (revisão decisão anterior) caso a decisão de mérito violar manifestamente a norma jurídica (artigo 966, inciso V do CPC). Eugênio Rosa afastou a possibilidade de rescisão da sentença por meio da OJ 133, SDI2, TST em decorrência da própria jurisprudência do TST consolidada na OJ 25 da SDI2, no sentido de que não é cabível ação rescisória de súmula não vinculante.
Acerca do mérito da ação, a violação ao artigo 7º, inciso XXVI da Constituição da República, o relator verificou que a decisão em análise “negou vigência às prescrições constantes dos instrumentos coletivos, que, expressamente, registram que o benefício somente é devido a seus empregados – aqueles em atividade na CEF, e que ele teria natureza indenizatória”. Eugênio Rosa salientou que o artigo 8º da Constituição reforça o papel dos sindicatos para a fixação das condições de trabalho, inclusive permitindo a flexibilização, por meio de negociação coletiva, de salários e jornadas.
“É o vigor do princípio da autonomia da vontade coletiva, a merecer especial apreço como instrumento de renovação do direito do trabalho, prestigiando e valorizando o ajuste assentado na boa-fé, cujos termos devem ser observados, desde que não se contraponham a preceitos constitucionais ou normas de ordem pública, sob pena de desestímulo e esvaziamento do instituto”, afirmou o desembargador ao considerar que a sentença questionada, ao deferir o benefício em desconformidade com o que restou estabelecido em negociação coletiva, afrontou o art. 7º, XXVI da Constituição Federal.
Eugênio Rosa, ainda, considerou não haver falar em direito adquirido ao benefício. Ele considerou que, mesmo tendo sido o benefício implementado há muitos anos, existe norma coletiva anterior à admissão do aposentado determinando como indenizatória a natureza do auxílio-alimentação, o que afasta a aplicação da Súmula 51 do TST e do artigo 468 da CLT.
Entenda:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
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XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
Fonte: http://www.trt18.jus.br/