Um empregado que trabalhava como manobrista em um estacionamento instalado dentro de um condomínio entrou com recurso perante o TRT da 2ª Região, pleiteando a responsabilização da segunda reclamada (condomínio) com base na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Na sentença (decisão de 1º grau), a responsabilidade subsidiária do condomínio havia sido negada.
No caso em estudo, a primeira reclamada (estacionamento) firmou com a segunda ré um contrato de permissão de uso de espaço físico para exploração de estabelecimento comercial.
De acordo com a relatora do acórdão, desembargadora Regina Duarte, da 16ª Turma do TRT-2, a hipótese não é de terceirização lícita de serviços (inciso IV da Súmula 331), como alegava o recorrente em seu pedido, tendo em vista que o estacionamento explorou a atividade econômica, assumiu os riscos do empreendimento e foi o único beneficiário da força de trabalho do autor.
Nesse sentido, a segunda reclamada (condomínio) foi uma mera locadora do espaço físico em que se estabeleceu o estacionamento. Segundo a desembargadora, “não houve intermediação da mão de obra, mas mero fornecimento de serviços de estacionamento ao público frequentador do condomínio, que abriga unidades comerciais e residenciais”. Além disso, nos termos do voto da relatora, “não houve qualquer alegação de ilicitude ou desvirtuamento do contrato firmado entre as reclamadas”.
Dessa forma, os magistrados da 16ª Turma negaram por unanimidade provimento ao recurso ordinário do empregado, mantendo na íntegra a sentença quanto a esse pedido.
(Proc. nº 0000209-91.2015.5.02.0056)