A 11ª Vara do Trabalho de Natal condenou a Preservice Recursos Humanos Ltda. a pagar uma indenização por dano moral, no valor de R$ 5 mil, por se negar a reintegrar ao serviço auxiliar de cozinha considera apta para o trabalho pelo INSS.
No caso, a auxiliar foi contratada pela empresa, em março de 2012, para prestar serviço em escolas na rede municipal da capital. Ela esclareceu que, devido ao trabalho, passou a sofrer de doenças nas articulações.
Seu serviço incluía lavar toda a louça utilizada pelos alunos (mais de 550 alunos na Escola Djalma Maranhão), auxiliar na preparação da merenda, fazer da limpeza de azulejos, pisos, freezers, etc.
Por causa do problema de saúde, ela ficou afastada de sua funções pelo INSS entre fevereiro de 2016 e agosto do ano seguinte.
Com o fim do pagamento do benefício pelo INSS, que a considerou apta, a auxiliar tentou voltar ao trabalho.
Um Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) realizado pela empresa, entretanto, a considerou inapta para o trabalho. A empresa chegou até a pedir a prorrogação do afastamento ao INSS, o que foi negado.
Em consequência disso, a auxiliar ficou sem receber salário ou benefício até abril deste ano, quando a Vara do Trabalho determinou, liminarmente, a sua reintegração.
Em sua defesa, a empresa alegou que “não praticou qualquer ato ilícito” que a reinserção da empregada “poderia prejudicar ainda mais a sua condição de saúde e levar à responsabilização da empresa pelo pagamento de eventual indenização”.
Para a juíza Jordana Duarte da Silva, no entanto, embora “seja plausível a preocupação da empresa com a saúde da trabalhadora”, com eventual responsabilização pelo agravamento da doença, a partir do momento em que o perito do INSS conclui pela aptidão da operadora de cozinha para o trabalho, cabia à empregadora “readaptá-la à função compatível com sua saúde”.
Além do pagamento da indenização por dano moral, de R$ 5 mil, a decisão condenou, ainda, a Preservice Recursos Humanos a quitar os salários não pagos até o retorno da empregada ao serviço, ocorrido por decisão liminar.
Processo: Nº 0000236-86.2018.5.21.0041
Fonte: http://www.trt21.jus.br/