TRT23: Trabalhadora que não avisou ao empregador que estava grávida tem rejeitado o direito à estabilidade

Uma trabalhadora demitida quando estava grávida teve rejeitado o reconhecimento do direito à estabilidade no emprego e, por conseguinte, o pedido de que empresa fosse condenada a lhe pagar indenização e a lhe entregar as guias do seguro-desemprego.

A ex-auxiliar de limpeza foi dispensada sem justa causa no início de maio de 2016 e somente em setembro daquele ano descobriu que estava grávida desde o mês de abril, ou seja, antes de perder o emprego. Ao ajuizar a reclamação na Justiça do Trabalho em novembro de 2017, mais de um ano depois da confirmação da gravidez, ela afirmou que não sabia de seus direitos por isso demorou para acionar a empresa judicialmente.

Em sua defesa, a antiga empregadora disse que também não sabia que a trabalhadora estava grávida quando a dispensou e que tampouco foi informada posteriormente. Afirmou ainda que a vaga permanecia à disposição da ex-empregada.

No entanto, ao ser questionada em audiência realizada na 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá, a ex-auxiliar de limpeza disse que não tinha interesse em retomar o emprego.

Ao decidir o caso, a juíza Eleonora Lacerda lembrou que a Constituição Federal assegura à gestante estabilidade no emprego, desde a concepção até cinco meses após o parto. Essa proteção, destacou a magistrada, tem objetivo de proporcionar à mãe condições de se manter e de manter o recém-nascido em seu início de vida. Mas com o tempo, a jurisprudência passou a admitir o pagamento de uma indenização substitutiva quando o direito ao emprego está comprometido ou a volta ao trabalho seja desaconselhável.

A indenização, no entanto, não é uma questão de escolha simplesmente, sendo que o direito da gestante é ao emprego e não à monetização de sua garantia, explicou a juíza, enfatizando que a conversão dessa garantia em indenização somente deve ser feita quando houver impossibilidade de reintegração, devidamente analisada por um juiz. “Por óbvio que o direito não pode conduzir ao absurdo de conferir à gestante o direito potestativo de escolher entre o direito ao trabalho e a indenização sem trabalho. Tal hipótese submeteria o empregador ao livre alvedrio da ex-empregada, que poderia optar por receber sem prestar serviço”, ressaltou.

Conforme salientou a juíza, ao tomar conhecimento de que estava grávida, a trabalhadora não comunicou seu empregador, de modo a permitir que este pudesse cumprir o seu encargo constitucional. “Com seu comportamento omissivo, a autora inviabilizou o exercício de seu próprio direito, qual seja: o trabalho”, afirmou.

A magistrada ponderou ainda que o Direito não pode conferir uma situação mais vantajosa à pessoa que, por sua culpa exclusiva, violou o direito de outrem, impedindo-o de cumprir sua obrigação. “Seria, pois, contrário a todos os ditames da razoabilidade exigir que o empregador tivesse de ligar toda semana para sua ex-empregada, inquirindo se ela está grávida. De outro lado, à ex-empregada, ao descobrir que está gestante, bastaria uma singela comunicação a seu ex-empregador, informando-o sobre a gravidez e solicitando o retorno”, explicou.

Por fim, concluiu que a conduta da trabalhadora constitui um abuso de direito, conforme prevê o artigo 187 do Código Civil, já que sua omissão impediu que seu empregador a reintegrasse e pudesse se valer da prestação de seus serviços. Expirado o prazo, buscou somente a indenização. “Essa ideia fica ainda mais evidente quando a autora, ao ser informada durante a audiência de que seu emprego estaria disponível, negou-se a retornar ao trabalho. Como fundamento para sua negativa, afirmou tratar-se de questão pessoal.

Por todos esses fundamentos, julgou improcedentes os pedidos do processo que tinham como base o reconhecimento da estabilidade gestacional.

PJe 0001240-52.2017.5.23.0005

Fonte: http://www.trt23.jus.br/