Um supermercado mineiro foi condenado a reintegrar uma gestante que havia sido demitida por justa causa depois de faltar ao trabalho para acompanhar a internação do pai, que sofreu um acidente vascular cerebral (AVC). A decisão é da 40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
A gestante afirmou ter sido contratada pelo supermercado para exercer a função de atendente de padaria. Ela explicou que teve que faltar ao trabalho por causa da doença do pai. Mas embora tenha comunicado o fato ao empregador, ela foi impedida de exercer suas atividades no dia seguinte, sendo advertida e, por fim, dispensada do emprego. Inconformada, procurou a Justiça do Trabalho, alegando que a dispensa seria arbitrária, tendo em vista estar grávida, o que lhe garante estabilidade no emprego.
Já o supermercado negou os fatos narrados pela funcionária, argumentando que ela não compareceu mais ao trabalho após a falta em questão, situação que configura abandono de emprego. Afirmou ter encaminhado um telegrama convocando a empregada a reassumir suas atividades, em razão da estabilidade da gestante.
Para a juíza Maria Cristina Diniz Caixeta, que julgou o caso, ficou claro que a gravidez da empregada era de amplo conhecimento das partes. De todo modo, ainda que a ciência da gravidez tenha sido dada após o término de sua prestação de serviços, isso não retira da gestante o direito à estabilidade conferida pelo artigo10, II, b, do ADCT da Constituição Federal. “Isto porque jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que tal garantia é assegurada desde a concepção, que, no caso, ocorreu no curso do pacto laboral”, explicou.
A magistrada advertiu, no entanto, que a estabilidade da gestante não é absoluta, sendo vedada apenas a sua dispensa arbitrária ou sem justa causa. Ela esclareceu que o abandono de emprego, espécie de falta grave, requer a comprovação da existência de um elemento material – a ausência injustificada do trabalhador – e de um elemento psicológico – a intenção de abandonar. A ausência que configura o abandono, de acordo com a juíza, “tem que ser ininterrupta e prolongada, tendo a jurisprudência fixado esse período em 30 dias, apto a caracterizar o elemento material do abandono de emprego e induzir a presunção do elemento psicológico, se o trabalhador queda-se inerte, conforme Súmula de 32 do Tribunal Superior do Trabalho”.
No caso, a juíza sentenciante entendeu ser incabível falar que a gestante tinha vontade consciente de se ausentar do trabalho. “Até porque há na inicial pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, que assegura ao trabalhador o afastamento de suas atividades até a decisão final do processo, restando por óbvio ausente o elemento subjetivo exigido para caracterização do abandono”, explica a juíza.
Em sua sentença, a magistrada concluiu que não existem elementos no processo que comprovem a negativa da empresa em aceitar o atestado de acompanhamento supostamente apresentado pela trabalhadora. Também não houve, segundo ressaltou, qualquer prova no sentido de que o supermercado tenha impedido a gestante de exercer suas atividades funcionais ou imposto a ela um tratamento hostil e inadequado ao ambiente laboral.
Desta forma, não configurada falta grave de nenhuma das partes, a juíza concluiu que “o contrato de trabalho deve manter-se incólume”. E determinou que a gestante seja reintegrada ao emprego, na filial de sua escolha, com as demais condições de trabalho mantidas à época da interrupção da prestação de serviços.
Não houve recursos e a sentença já se encontra em execução.
Processo
PJe: 0011670-04.2017.5.03.0140 — Data: 29/01/2018
Fonte: https://portal.trt3.jus.br/