Qualquer ato que implique despesa pública está condicionado ao princípio da legalidade. Por essa razão, a Lei Federal que instituiu o piso salarial nacional aos professores não pode implicar reajuste automático de todos os salários situados em patamares superiores, sem edição de lei específica. Adotando esses fundamentos, o juiz Iuri Pereira Pinheiro, em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade, indeferiu o pedido de diferenças salariais feito por uma professora municipal.
Segundo afirmou a trabalhadora, o Município não tem observado o piso salarial nacional da categoria do magistério, piso esse previsto na Lei nº 11.738/2008. Por essa razão, ela pediu a aplicação do piso nacional ao nível inicial da carreira e a consequente gradação entre cada nível, proposto na Lei Municipal nº 920/1989.
Por sua vez, o Município alegou que jamais se negou a observar o piso salarial para os profissionais do magistério público da educação básica, o qual passou a ser efetivamente cumprido a partir da edição da Lei Municipal 1.975/2011. Quanto ao pedido da professora, ponderou que o atendimento deste implicaria em aumentar os vencimentos da grande maioria dos professores lotados no último nível de formação. E essa medida exigiria a criação de uma nova tabela de salários sem o respectivo respaldo legal.
Ao examinar o caso, o julgador constatou que a professora não comprovou qual seria o atual valor do salário base do Professor PI, mas apenas afirmou que, em 2008, correspondia ao montante de R$1.451,00. Também não demonstrou que o Município não pagava o piso salarial para o professor de primeiro nível (P1), o que considerou fundamental, já que o piso da categoria deve ser sempre vinculado ao primeiro nível de escalonamento do cargo. Isso porque, segundo esclareceu, nos termos da lei, o piso salarial nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada máxima de 40 horas semanais.
Para o magistrado, não há qualquer dúvida de que a Lei nº 11.738/2008, cuja constitucionalidade já foi reconhecida, deve ser observada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, visando a garantia do piso salarial para o profissional do magistério público. Contudo, como explicou, esse fato não se confunde com a alteração dos planos de carreira dos entes da federação, os quais deverão adequá-los mediante lei específica, sob pena de violação ao princípio da legalidade, que rege a Administração Pública. Registrando que a própria lei dispôs que os entes da federação devem elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração, em atenção ao princípio da legalidade, o julgador concluiu não serem devidas as diferenças salariais pedidas.
“Assim, enquanto não for editada lei específica adequando o Estatuto do Magistério à Lei Federal n. 11.738/2008, o Município de João Monlevade está obrigado apenas a se abster de pagar aos professores municipais valor menor do que o piso nacional”, encerrou o juiz, entendendo não ser este o caso da professora. Portanto, negou o pedido de diferenças salariais com as diferenças decorrentes.
A professora recorreu ao TRT mineiro, que manteve a decisão.
Processo
PJe: 0010779-17.2017.5.03.0064 (RO) — Sentença em 22/02/2018
Fonte: https://www.trt3.jus.br/