A Lei nº 13.467/2017 introduziu a alínea “f” ao artigo 652 da CLT, dispondo que compete às Varas do Trabalho “decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho”. Com base nesse contexto, um trabalhador e uma empresa de suplementos e artigos esportivos buscaram a homologação de um acordo extrajudicial na Justiça do Trabalho. No entanto, por considerar inconstitucional o dispositivo, o juiz Leverson Bastos Dutra, titular da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, decidiu extinguir o processo sem resolução de mérito, conforme artigo 485, IV e VI do CPC (ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e de legitimidade ou de interesse processual).
Na sentença, o magistrado lembrou que, nos termos dos incisos do artigo 114 da Constituição da República, cabe à Justiça do Trabalho processar e julgar ações e outras controvérsias sujeitas à sua jurisdição. “Faz-se necessário o contencioso judicial”, registrou, explicando que os atos de jurisdição voluntária trabalhista devem ser precedidos de litígio, situação inexistente nas conciliações extrajudiciais apresentadas à Justiça do Trabalho para simples homologação.
“Evidentemente, a novel alínea ‘f’ do art. 652/CLT é inconstitucional, pois torna este ramo do Poder Judiciário um ente homologador de acordos, completamente alheio à sua missão constitucional”, pontuou, entendendo por bem encerrar o processo sem apreciação do mérito. Foram fixadas custas a serem pagas, meio a meio, por ambas as partes, mas o empregado ficou isento por beneficiário da justiça gratuita. Cabe recurso da decisão.
Processo
PJe: 0010764-92.2018.5.03.0038 — Data: 13/07/2018.
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