A Justiça do Trabalho mineira condenou uma usina do setor sucroenergético a pagar indenização a um trabalhador que adquiriu doença ocupacional em função dos serviços prestados na lavoura de cana de açúcar. Além dos danos morais, fixados em R$ 20 mil, a empresa, que é uma das maiores do setor na produção de açúcar, etanol e energia, terá que arcar com pensão vitalícia até o funcionário completar 70 anos de idade. A decisão é da 10ª Turma do TRT de Minas.
Ele foi admitido pela empresa como trabalhador rural em 2004 e dispensado definitivamente em 2011. O empregado conta que iniciou na empresa como rurícola, no corte de cana-de-açúcar, e posteriormente passou para o setor de irrigação. Segundo ele, o trabalho gerava fortes dores nos braços e antebraços, pois demandava grande esforço físico e repetitivo. Como resultado, desenvolveu lesão por esforço repetitivo (LER) e tendinite nos ombros.
A empresa alegou que esse quadro clínico não seria de origem ocupacional. Mas a perícia confirmou a versão do trabalhador. O médico perito afirmou que “a patologia da qual o periciado é portador sobreveio do exercício de sua função, tendo em vista a utilização ininterrupta dos mesmos grupamentos musculares em movimentos antiergonômicos repetidos em media oito mil vezes ao dia”.
Pelo laudo pericial, ficou confirmada ainda a culpa da empregadora, decorrente de sua omissão e negligência. Mesmo recebendo treinamentos e equipamentos de segurança, o resultado pericial revelou que essas medidas foram insuficientes para evitar o dano.
Diante dos fatos, a juíza convocada relatora, Olívia Figueiredo Pinto Coelho, concluiu pela responsabilidade civil da usina ré, nos termos dos artigos 186 e 932 do Código Civil. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 20 mil. Já a título de danos materiais, foi deferida ao trabalhador uma pensão mensal de R$ 1.034,90, visto que ficou comprovada também a incapacidade total e definitiva dele para o trabalho.
Processo – 01335-2013-041-03-00-7 (RO)
Fonte: www.trt3.jus.br