Apesar de ter sido contratada para exercer a função de serviços gerais junto à pizzaria, trabalhava também na residência do sócio-proprietário dela, desempenhando atividades típicas de empregada doméstica. Foi o que relatou a trabalhadora, ao buscar, na Justiça do Trabalho, o reconhecimento do direito às diferenças salariais decorrentes do acúmulo de funções.
Na versão da empresa, a trabalhadora não teria direito ao acréscimo salarial pretendido. Segundo argumentou, a residência de seu sócio é localizada no mesmo imóvel onde funciona a pizzaria e, por ocasião da contratação da trabalhadora, ficou ajustado que ela faria a limpeza integral do local. Assim, trata-se de um único empregador, além do que a prestação de ambos os serviços se deu no mesmo local. Por essas razões, de acordo com a tese empresarial, a empregada não se classifica como doméstica, tendo sido registrada no cargo de serviços gerais. Assim, lhe foram garantidos todos os direitos da categoria profissional do comércio desde a sua admissão, inclusive o FGTS que, à época da contratação, não era obrigatório para as domésticas.
Para a juíza Nara Duarte Barroso Chaves, que analisou o caso em sua atuação na Vara do Trabalho de Itajubá, a razão está com a pizzaria. Conforme registrou, ficou incontroverso que as atividades desenvolvidas pela empregada se restringiam àquelas relacionadas ao serviço de limpeza, além do que o endereço onde se deu a prestação de serviços é o mesmo, ainda que composto da parte da frente e dos fundos. Nesse sentido, inclusive, a documentação apresentada confirmou a unidade de endereço, demonstrando que os sócios da pizzaria residem nos fundos do local onde funciona o estabelecimento comercial.
Nesse contexto, a julgadora entendeu que a trabalhadora não tem direito ao “plus” salarial pretendido. Como esclareceu, o empregado celebra um contrato de trabalho por meio do qual se obriga a executar determinado serviço, sendo toleradas pequenas variações, vedadas, por óbvio, aquelas que alterem qualitativamente ou se desviem, de modo sensível, dos serviços contratados. Assim, o acúmulo de funções ocorre apenas quando o trabalhador, além das atribuições inerentes à função para qual foi contratado, é incumbido de outros afazeres alheios ao objeto de seu contrato, exercendo atividades típicas de outros cargos, com sobrecarga de trabalho sem a devida compensação salarial.
No caso, apesar de a prestação de serviços ter beneficiado as pessoas jurídica e física, a trabalhadora não comprovou a diversidade das atividades exercidas e nem que, atuando como doméstica, teria exercido atribuições mais complexas e de maior responsabilidade do que aquela contratada, relativa aos serviços gerais de limpeza. Pelo contrário, como pontuou a magistrada, ficou evidenciado que a empregada exerceu sempre as mesmas funções, todas relacionadas ao mesmo imóvel, ainda que dividido em residência e comércio, sem se opor a essa situação.
Assim, a julgadora negou o pedido, por entender não caracterizando um acúmulo de função que respalde a concessão de um acréscimo salarial. As partes não recorreram da decisão, que transitou em julgado.
Processo
PJe: 0011558-78.2017.5.03.0061 — Sentença em 14/03/2018
Fonte: https://www.trt3.jus.br/