A 8ª Turma do TRT-MG, ao adotar o entendimento da desembargadora Ana Maria Amorim Rebouças, julgou desfavoravelmente o recurso de um trabalhador que insistia na penhora de um apartamento utilizado como moradia pela ex-esposa e filhos do devedor do crédito trabalhista. Ao constatar que o apartamento se tratava de “bem de família”, o juiz de primeiro grau acolheu os embargos de terceiro opostos pela ex-esposa do devedor e desconstituiu a penhora realizada sobre o imóvel, o que foi mantido pela Turma revisora.
O trabalhador afirmava que não houve provas de que o apartamento seria bem de família, já que não demonstrado que ele fosse o único bem pertencente à embargante ou que fosse utilizado como sua residência. Disse que o apartamento não poderia ser considerado bem de família em virtude do seu valor elevado, que, inclusive, seria suficiente para o pagamento do crédito trabalhista e posterior aquisição de outro imóvel. Mas os argumentos do trabalhador não foram acolhidos pela Turma.
Na decisão, a relatora observou que o imóvel era utilizado como residência da ex-esposa do devedor e de seus filhos, que continuaram a morar no imóvel após o divórcio do casal, fato comprovado pelo formal de partilha apresentado. Ressaltou a desembargadora que se aplicam, no caso, os artigos 1º e 5º da Lei 8.009/90, lei essa que instituiu a impenhorabilidade do imóvel onde se estabelece a residência da família do devedor. Lembrou, ainda, que o artigo 226 da Constituição da República considera a família a “celula mater” da sociedade e concede a ela especial proteção: “O objeto da proteção constitucional não é a pessoa do devedor inadimplente, mas a família que ele integra, representando valor social que supera o interesse particular do credor, ainda que trabalhista”, destacou a julgadora.
Segundo pontuou a relatora, embora o devedor responda com seu patrimônio pelo cumprimento de suas obrigações legais, principalmente as de natureza trabalhista, as exceções legais precisam ser respeitadas, sendo inadmissível que o Estado e o credor retirem do devedor bens absolutamente necessários a sua sobrevivência e de seus familiares, que constituam bens de família. E, no caso, não houve dúvidas de que o imóvel era utilizado como residência da ex-esposa do devedor e de seus filhos, o que, inclusive, constou da ação de divórcio do casal. “O bem penhorado é imóvel residencial, sua impenhorabilidade decorre de imposição legal, portanto absoluta”, arrematou a desembargadora ao negar provimento ao recurso do trabalhador, no que foi acompanhada pela Turma.
Processo
PJe: 0010358-39.2017.5.03.0060 — Acórdão em 06/12/2017
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