Afirmando que, além das atividades de vendas, realizava cobranças dos clientes inadimplentes, uma vendedora buscou na Justiça do Trabalho o recebimento de um complemento salarial por esse serviço, com base no artigo 8º da Lei 3.207/57. A empregadora, uma empresa de seguros e previdência, afirmou que a vendedora somente exerceu funções inerentes ao cargo contratado, não se caracterizando como vendedora viajante ou pracista.
Ao examinar o caso na 42ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza Gisele de Cassia Dias Vieira Macedo entendeu que a empregadora estava com a razão. Conforme observou, a própria trabalhadora narrou que suas atividades consistiam em fazer vendas, acompanhar o pós-venda, além de cobrar seus próprios clientes, exclusivamente em caso de inadimplemento. Já a preposta afirmou que a empresa contava com um setor de cobranças, mas os agentes comerciais, caso interessassem, também poderiam cobrar dos clientes, já que tinham interesse em receber as comissões. As testemunhas ouvidas confirmaram essas afirmações.
Conforme esclareceu a magistrada, a simples ligação para clientes não pode ser considerada atividade típica de cobrança, que tem maior grau de complexidade e especialização, inclusive desenvolvida por setor próprio da empresa. Nesse sentido, ela concluiu, a partir dos depoimentos colhidos, que todas as atividades desempenhadas pelos agentes comerciais da seguradora decorriam logicamente da função, já que a manutenção de clientes inadimplentes prejudicava diretamente as comissões que eles receberiam. E destacou que a simples previsão documental da responsabilidade para “realizar o pós-venda, acompanhando as pendências para evitar o cancelamento do negócio” não caracteriza a atividade de cobrança, nem mesmo comprova o efetivo desempenho das atividades típicas de um cobrador.
Outro ponto frisado pela julgadora foi o de que, na falta de prova ou inexistindo cláusula expressa nesse sentido, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. E foi esse o caso da vendedora, como entendeu a magistrada (art. 456, parágrafo único, da CLT). Assim, a conclusão da sentença foi de que a trabalhadora, enquanto exerceu a função de agente comercial, não realizou atividades típicas de cobrança, mas apenas atividades acessórias ao cargo para o qual foi contratada.
Portanto, foi negado o pedido de pagamento de adicional de 1/10 pelos serviços de cobrança, com reflexos. As partes recorreram da decisão e os recursos ainda estão pendentes de julgamento.
Processo
PJe: 0011566-86.2017.5.03.0180 — Sentença em 05/03/2018
Fonte: https://www.trt3.jus.br/