TRT4: 11ª Turma homologa acordo extrajudicial previsto pela Reforma Trabalhista

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) homologou acordo extrajudicial ajustado entre um trabalhador e a TAP Manutenção e Engenharia. O procedimento está previsto pelos artigos 855-B e seguintes da CLT, inseridos pela lei 13.467/2017, a chamada Reforma Trabalhista. A decisão modifica sentença da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que havia negado a homologação do acordo e determinado a extinção do processo sem resolução do mérito.

Conforme as novas regras, empregadores e empregados podem ajustar acordo entre si e, posteriormente, de forma voluntária, levar o ajuste à análise do Poder Judiciário para homologação ou não. O início do processo de homologação de acordo extrajudicial ocorrerá por petição conjunta das partes, sendo que cada parte deve, obrigatoriamente, ser representada por advogado. Ao trabalhador é facultada a possibilidade de ser representado por advogado do sindicato da sua categoria. O juiz do Trabalho terá prazo de quinze dias, contados a partir da distribuição da petição, para analisar o acordo, designar audiência caso entenda necessário e proferir a sentença.

Com base nessas previsões legais, a Tap Manutenção e Engenharia ajuizou ação para homologar acordo ajustado com o empregado, no valor de R$ 545 mil, com quitação prevista para 10 dias após a homologação. Segundo o alegado pelas partes, o valor contemplaria verbas como saldo de salários, férias proporcionais, décimo terceiro também proporcional, dentre outras. Ficou estabelecido, também, que cerca de R$ 515 mil corresponderiam à parcela indenizatória, e que o empregado e seus dependentes permaneceriam no plano de saúde da empresa por cinco anos, bem como seria estendido o benefício de passagens aéreas em voos operados pela empresa para igual período.

Entretanto, ao analisar o ajuste, a juíza atuante no caso optou por não homologar o acordo. Como ressaltou a magistrada, a homologação de acordo não é direito líquido e certo das partes, mas sim faculdade do juiz, que deve verificar se o ajuste está de acordo com o ordenamento jurídico. Portanto, como frisou a julgadora, trata-se de um ato jurisdicional baseado na livre convicção do magistrado, inclusive previsto na jurisprudência, por meio de Súmula do Tribunal Superior do Trabalho.

No caso analisado, segundo a juíza, não ficou claro o objeto do acordo, já que uma grande parte do valor foi classificada como verba indenizatória. “Os interessados declaram que mais da metade do ajuste é feito a título indenizatório, sem nem mesmo dizer que parcelas indenizatórias são essas (seria indenização por dano moral, quilômetro rodado, vale-transporte?), impedindo inclusive o Juízo de verificar se são efetivamente indenizatórias (será que os requerentes, equivocadamente, não estão atribuindo natureza indenizatórias a parcelas que são salariais?)”, argumentou a julgadora. “Os requerentes sequer informam o salário atual do empregado, que tem que ser procurado pelo Juízo no meio dos documentos”, observou ao deixar de homologar o acordo e extinguir o processo sem resolver o mérito. Insatisfeitos com a decisão, o empregado e a empresa recorreram ao TRT-RS.

Ampla compreensão

Ao analisar o recurso na 11ª Turma, o relator do processo, juiz convocado Roberto Antônio Carvalho Zonta, frisou que os juristas têm se manifestado quanto à cautela que deve adotar o magistrado diante de pedido de homologação de acordo extrajudicial, para evitar que o procedimento seja utilizado de forma indiscriminada e que a Justiça chancele a supressão de direitos dos trabalhadores. Uma das preocupações dos estudiosos, como ressaltou o relator, é o aumento das chamadas lides simuladas, ou seja, os falsos processos trabalhistas, com objetivo exclusivo de obter a homologação de um acordo que quite todo o contrato de trabalho, em uma sentença irrecorrível.

Zonta também destacou que outro aspecto a ser considerado é o poder de persuasão do empregador, que pode tentar convencer o empregado a encerrar o contrato de trabalho por meio de acordo extrajudicial e não no sindicato ou no Ministério do Trabalho. Por outro lado, como avaliou o relator, os estudiosos que comentaram essa parte da chamada “Reforma Trabalhista” chegaram à conclusão de que o juiz é soberano para analisar e homologar ou não os ajustes.

No caso concreto analisado, entretanto, segundo o relator, o acordo deveria ter sido homologado. Isso porque, como observou o magistrado, o trabalhador foi admitido em 1985, ainda sob o domínio da empresa Varig, e demonstrou plena consciência quanto à abrangência da quitação do contrato que seria efetivada por meio do acordo. O juiz convocado também destacou que é notória a vontade da empresa em dispensar diversos empregados, sendo que o trabalhador em questão tem situação privilegiada por estar perto da aposentadoria e gozar de estabilidade por causa dessa condição. “Tudo isso foi considerado, segundo infiro, no montante fixado no acordo e na avaliação da conveniência do empregado em firmá-lo”, argumentou o relator. Registro, ainda, que o empregado, seu advogado e a advogada da empresa foram recebidos por este magistrado em gabinete, […] ocasião em que pude aferir a livre manifestação de vontade do trabalhador, quanto aos termos do acordo e das vantagens nele abrangidas, bem como pude perceber que o mesmo possuía ampla compreensão da extensão dos efeitos da quitação concedida”, concluiu. O entendimento foi unânime na Turma Julgadora.

Fonte: https://www.trt4.jus.br/