A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) concedeu o benefício de justiça gratuita a um trabalhador que ajuizou processo contra o Banco Itaú. O acórdão reformou parcialmente a sentença do primeiro grau, que havia negado o pedido do trabalhador ao constatar que ele não comprovou sua situação de miserabilidade econômica. No entendimento dos desembargadores, a declaração pessoal de pobreza feita pelo autor tem presunção legal de veracidade e, como não foi contestada com provas pelo banco, é suficiente para garantir seu direito à concessão do benefício. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
No primeiro grau, o juízo da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre aplicou os parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da CLT, com a redação dada pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), e decidiu que o trabalhador não teria direito à justiça gratuita. Conforme a sentença, o benefício só poderia ser concedido àqueles que recebem salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, o que atualmente corresponde a R$ 2.258,32, ou que comprovem a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
O processo chegou à 8ª Turma Julgadora por meio de recurso ordinário. O relator do acórdão, desembargador Gilberto Souza dos Santos, afirmou que, no seu entendimento, a nova redação dos parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da CLT contraria o texto constitucional, porque a imposição de restrições à gratuidade judiciária limita o acesso ao Poder Judiciário. Além disso, o magistrado ressaltou que as mudanças previstas pela Reforma Trabalhista, que entraram em vigor após o ajuizamento da reclamatória, não poderiam ser aplicadas ao caso em análise devido ao princípio da irretroatividade da norma processual. “A nova disposição não pode ser aplicada à presente demanda, ainda mais considerando envolver procedimento que importa demasiado ônus ao reclamante, inexistente até então”, decidiu.
O desembargador Gilberto Souza dos Santos ponderou que, apesar de o autor do processo receber um salário superior a 40% do teto do INSS, sua declaração de pobreza não foi impugnada pelo banco. Com base no parágrafo 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil (CPC) e no artigo 1º da Lei nº 7.115/83, o magistrado concluiu que a declaração pessoal de hipossuficiência econômica possui presunção legal de veracidade, e que esta presunção deve prevalecer diante da ausência de provas em sentido contrário. Por unanimidade de votos, os desembargadores acompanharam o voto do relator e concederam ao autor do processo o benefício da justiça gratuita.
Fonte: https://www.trt4.jus.br/