A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT5-BA) validou, por maioria, a despedida por justa causa de uma técnica de enfermagem da Associação Obras Sociais Irmã Dulce, em Salvador. A trabalhadora teria ofendido sua superior hierárquica ao afirmar, na presença de várias pessoas, que quem fez a sua escala de trabalho estava “maconhada” e “drogada”. Ainda cabe recurso da decisão.
A desembargadora Vânia Jacira Tanajura Chaves, relatora do recurso, explica que “a justa causa advém de ato faltoso praticado pelo empregado que, ao violar alguma obrigação legal ou contratual, explícita ou implícita, permite ao empregador a resolução contratual sem ônus”. “A sua caracterização demanda prova robusta e inequívoca do fato e o seu consequente enquadramento nos tipos legais previstos no artigo 482 da CLT”, concluiu.
No acórdão, a desembargadora ressaltou que a própria técnica de enfermagem, em sua manifestação, confessou a sua indignação quanto à escala e, ainda que atenuando a situação, admitiu ter afirmado que a enfermeira chefe deveria estar “drogada”. Além disso, documento juntado aos autos demonstra que a superior hierárquica denunciou a situação junto ao Conselho Regional de Enfermagem da Bahia.
Dessa forma, a 3ª Turma, que validou a sentença da 18ª Vara do Trabalho de Salvador, entendeu que a empregada se excedeu ao demonstrar sua irresignação, adotando uma conduta inaceitável no ambiente profissional, em especial por ofender a honra e boa fama da sua chefe. Para os desembargadores, esta situação consistente na incontinência de conduta, mau procedimento e prática de ato lesivo da honra ou boa fama, além de ofensas físicas praticadas contra sua superiora hierárquica. Ademais, a Associação Obras Sociais Irmã Dulce é um Hospital público, que atende pessoas carentes, o que requer de seus funcionários conduta exemplar, compatível com o tipo de estabelecimento onde o trabalho era prestado.
DANO MORAL – A desembargadora Vania Jacira Tanajura Chaves entendeu, porém, que houve prova convincente da exposição da técnica de enfermagem a situação constrangedora, decorrente de condutas abusivas por parte das enfermeiras chefes.
Na visão da relatora, a tensão na relação entre chefes e subordinados se confirma no depoimento da testemunha trazida pela empresa, que afirmou “que as enfermeiras chefes não gostam muito de receber reclamações por parte dos técnicos de enfermagem; que queixas sobre procedimentos, escalas, não são bem recebidas pelas enfermeiras chefes. ”
Apesar da despedida por justa causa e da conduta abusiva dos empregadores não justificarem um comportamento agressivo e desrespeitoso por parte dos trabalhadores, para a 3ª Turma ficou configurado excesso de poder diretivo e disciplinar por parte da chefia do hospital, que exercia pressão psicológica nas funcionárias, ameaçando-as em colocá-las em turnos e horários cujo serviço fosse mais penoso.
Assim, os desembargadores entenderam, ao analisar a extensão do dano e a condição socioeconômica da ofensora, um hospital público que faz atendimento a carentes, que o valor de R$ 10 mil se mostra demasiado. Reformaram a sentença, diminuindo o valor da indenização anteriormente fixado para R$ 2 mil.
Processo 0000467-03.2016.5.05.0018
Fonte: http://www.trt5.jus.br/