TRT6: “Dificuldade financeira” não é argumento jurídico para interromper a execução

Mediante agravo de petição, uma ex-sócia da La Paisita Colombiana Restaurante e Bar LTDA–ME se opôs a decisão do primeiro grau que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa e direcionou a execução para o seu patrimônio. A agravante defendeu não ter condições financeiras de arcar com a dívida e que a persistência da cobrança lhe levaria a uma situação de extrema pobreza, também destacou necessitar de remédios e alimentação especial por conta da idade avançada. Mas, os desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) foram unânimes em negar provimento ao recurso.

A relatora do voto, desembargadora Gisane Barbosa de Araújo, discorreu que, embora a execução deva ser conduzida de forma menos gravosa ao devedor, isso não justifica a permissibilidade da inadimplência. Pois, se, de um lado, há a dificuldade financeira da empresária, do outro, existe a supressão de verbas que eram devidas à trabalhadora desde a sua dispensa. Inclusive sendo necessários um processo judicial e uma execução forçada para cobrá-las.

Em sua fundamentação, a desembargadora ressaltou que a agravante se beneficiou dos serviços da então empregada: “Força de trabalho é um ‘bem’ negociável. E a reclamante vendeu a sua, imbuída pela boa-fé objetiva de receber por isso”, registrou Araújo. E continuou “[…] de modo que não é dado à sócia neste momento valer-se da própria torpeza para se eximir de pagar o débito assumido por ela mesma, enquanto empresária, sob a alegação vazia de que, hoje, ‘não possui condições financeiras’. Por fim, salientou que o pedido não tem respaldo legal.

Fonte: http://www.trt6.jus.br/