TRT6: MS não pode ser usado quando cabível recurso próprio, conclui Pleno do TRT-PE

Os membros do Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), por unanimidade, negaram provimento a mandado de segurança (MS) impetrado pelo Centro de Abastecimento e Logística de Pernambuco (Ceasa) a fim de impugnar ato de juiz da primeira instância que bloqueou valores na conta corrente da empresa. O desembargador Paulo Alcantara, relator do voto, ressaltou que o recurso utilizado pela reclamada não era processualmente adequado.

O Ceasa foi condenado subsidiariamente pelo pagamento de verbas trabalhistas de um vigilante que lhe prestava serviços de forma terceirizada, uma vez que o empregador direto não quitou os valores. Com o processo já em fase de execução, o juízo de primeiro grau determinou a penhora online em dinheiro, atingindo a conta bancária da companhia de abastecimento. Diante disso, esta reclamada recorreu à Corte do Tribunal sob a defesa de que, antes de as cobranças atingirem seu patrimônio, a Justiça deveria esgotar os meios de alcançar o devedor principal – Sena Segurança Inteligente e Transporte de Valores LTDA. –, que se encontra em recuperação judicial.

Mas o relator Paulo Alcantara afirmou que esse tipo de pedido deveria ser formulado através de embargos à execução e não mandado de segurança. Isso porque este último é um remédio jurídico que só deve ser admitido em situações excepcionais para proteger direito líquido e certo que não puder ser amparado por recurso próprio adequado. O magistrado citou ainda a Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal (STF) – “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passivo de recurso ou correição” – e a Orientação Jurisprudencial nº 92 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST) – “Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido” – para fundamentar a decisão.

Fonte: http://www.trt6.jus.br/