O pagamento de custas processuais aplicadas aos reclamantes tem sido apontado como um dos motivadores da alta queda no número de reclamações apresentadas após a reforma.
A recente alteração na legislação trabalhista, ocorrida em 2017, também chamada de “reforma trabalhista”, tem provocado uma mudança no dia a dia das varas do Trabalho em todo o Brasil, sendo, dentre outras questões, a condenação ao pagamento de custas processuais aplicadas aos reclamantes um dos fatores que têm sido apontados como motivadores da alta queda no número de reclamações apresentadas após a reforma.
Condenado no pagamento de custas processuais nos autos da Reclamação n.º 0001560-04.2017.5.08.0011, reclamante impetrou Mandado de Segurança junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região contra decisão que determinou e efetivou a penhora de valores diretamente em sua conta salário, via BACENJUD. Distribuído ao Desembargador do Trabalho Vicente Malheiros da Fonseca, decano da Corte, obteve liminar que determinou a suspensão imediata dos efeitos da decisão, especialmente no que se referia a ordem de bloqueio on line sobre os rendimentos mensais do impetrante, até decisão final do Mandado de Segurança.
Para concessão da liminar que suspendeu o bloqueio do valor de R$2.057,04 (dois mil, cinquenta e sete reais e quatro centavos), correspondentes a 2% sobre o valor da causa, o Desembargador Malheiros da Fonseca considerou não ter ocorrido revogação de ordenamento jurídico anterior à alteração da lei trabalhista, estando ainda em vigor e sendo base da decisão, posto que seu entendimento é de que “o processo trabalhista caracteriza-se pela gratuidade. A cobrança de custas constitui, por vezes, óbice ao trabalhador postular seus direitos perante esta Justiça Especializada, além do que se configura em mais um elemento burocrático, dentre tantos já existentes, para prolongar a demanda”, como destaca o magistrado em sua análise.
Ainda de acordo com o decano do TRT8, “o dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho que cuida do benefício da justiça gratuita, na Justiça do Trabalho (art. 790 da CLT), agora com o acréscimo de mais um parágrafo (4º), pela chamada Reforma Trabalhista (Lei n.º 13.467/2017), retrocede a um período em que se exigiam do cidadão diversos atestados, como de vida, residência, de pobreza etc.”. Ademais, ainda ressalta o magistrado, “o acesso à justiça e o direito à ampla defesa constituem garantias constitucionais assegurados a todos os cidadãos, especialmente aos necessitados, aos quais o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita, quando comprovada a insuficiência de recursos”, assim, “exigir que o trabalhador faça demonstração, em memorial, de suas despesas comparativamente aos salários, mediante a especificação de cada gasto, com a devida comprovação, além de se comprometer os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, parece afrontar o princípio da presunção legal de veracidade de declaração do cidadão, ou seu patrono, de insuficiência de recursos, que se harmonizam com o princípio da gratuidade, que também caracteriza o processo do trabalho, e o direito de acesso à justiça, assegurado em norma constitucional.”
Fonte: https://www.trt8.jus.br/